19.06
Imprensa
Direito Tributário
Vai a promulgação acordo Brasil-Uruguai para fim de dupla tributação sobre renda
O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (15) o texto da Convenção Brasil e Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, assinado em Brasília, em junho de 2019. Relatado pela senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), o PDL 161/2022 segue agora à promulgação.
Quando um residente dos dois países receber rendimentos ou possuir capital que, de acordo com as disposições da convenção, possam ser tributados no outro país, será o país de residência que vai permitir a dedução do Imposto de Renda, em um montante igual ao imposto sobre os rendimentos recebidos pelo outro Estado.
No parecer, Buzetti avalia que a iniciativa proporciona maior cooperação entre as administrações tributárias envolvidas, combate o planejamento tributário abusivo, previne a evasão fiscal e melhora o ambiente de negócios.
"A ausência de acordos de dupla tributação (ADTs) afeta a competitividade das empresas transnacionais brasileiras no exterior. A celebração desses tratados, bem como a uniformização da aplicação da rede de atos internacionais nesse sentido atualmente em vigor reduzirão obstáculos e aumentarão a segurança jurídica dos atores envolvidos", diz a senadora em seu parecer.
A convenção se aplicará ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Do lado uruguaio, a medida se aplicará ao imposto sobre a renda das atividades econômicas, ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, ao imposto sobre a renda dos não residentes, ao imposto de assistência à seguridade social e ao imposto sobre o patrimônio.
De acordo com documento do Itamaraty sobre o acordo, o texto reflete o equilíbrio entre os interesses dos dois países e atende aos objetivos centrais de instrumentos dessa natureza, que são eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, melhorando a segurança jurídica e, assim, o ambiente de negócios.
Foram mantidos dispositivos tradicionais que visam, basicamente, à preservação do poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do país, ainda que de forma não exclusiva, especialmente com relação aos serviços técnicos, assistência técnica e ganhos de capital, assim como aos rendimentos não especificamente mencionados no acordo. A convenção estabelece limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a rede de acordos. Um artigo específico trata do intercâmbio de informações entre as respectivas administrações tributárias conforme os padrões internacionalmente aceitos, aspecto relevante na luta contra a evasão fiscal.
Com a preocupação de se reduzirem as possibilidades de planejamento tributário considerado agressivo, o texto traz artigo que objetiva o combate à sonegação fiscal e o uso abusivo do acordo, deixando espaço para que a própria legislação tributária brasileira adote dispositivos com esse objetivo.
Proposições legislativas
PDL 161/2022
Fonte: Agência Senado, 15/06/2023.
Quando um residente dos dois países receber rendimentos ou possuir capital que, de acordo com as disposições da convenção, possam ser tributados no outro país, será o país de residência que vai permitir a dedução do Imposto de Renda, em um montante igual ao imposto sobre os rendimentos recebidos pelo outro Estado.
No parecer, Buzetti avalia que a iniciativa proporciona maior cooperação entre as administrações tributárias envolvidas, combate o planejamento tributário abusivo, previne a evasão fiscal e melhora o ambiente de negócios.
"A ausência de acordos de dupla tributação (ADTs) afeta a competitividade das empresas transnacionais brasileiras no exterior. A celebração desses tratados, bem como a uniformização da aplicação da rede de atos internacionais nesse sentido atualmente em vigor reduzirão obstáculos e aumentarão a segurança jurídica dos atores envolvidos", diz a senadora em seu parecer.
A convenção se aplicará ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Do lado uruguaio, a medida se aplicará ao imposto sobre a renda das atividades econômicas, ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, ao imposto sobre a renda dos não residentes, ao imposto de assistência à seguridade social e ao imposto sobre o patrimônio.
De acordo com documento do Itamaraty sobre o acordo, o texto reflete o equilíbrio entre os interesses dos dois países e atende aos objetivos centrais de instrumentos dessa natureza, que são eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, melhorando a segurança jurídica e, assim, o ambiente de negócios.
Foram mantidos dispositivos tradicionais que visam, basicamente, à preservação do poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do país, ainda que de forma não exclusiva, especialmente com relação aos serviços técnicos, assistência técnica e ganhos de capital, assim como aos rendimentos não especificamente mencionados no acordo. A convenção estabelece limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a rede de acordos. Um artigo específico trata do intercâmbio de informações entre as respectivas administrações tributárias conforme os padrões internacionalmente aceitos, aspecto relevante na luta contra a evasão fiscal.
Com a preocupação de se reduzirem as possibilidades de planejamento tributário considerado agressivo, o texto traz artigo que objetiva o combate à sonegação fiscal e o uso abusivo do acordo, deixando espaço para que a própria legislação tributária brasileira adote dispositivos com esse objetivo.
Proposições legislativas
PDL 161/2022
Fonte: Agência Senado, 15/06/2023.