05.04

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Direito Tributário

Vale-transporte não entra na base de cálculo das contribuições patronais

As contribuições sociais possuem a natureza de tributo na espécie de contribuições especiais nos termos do artigo 149 da Constituição. Por terem a natureza jurídica de tributo, não há como dizer que possuem natureza remuneratória e que estão dentro do conceito de salário de contribuição.

Com base nesse entendimento, o juiz Marco Aurélio de Mello Castianni, da 1ª Vara Federal de São Paulo, concedeu pedido liminar de uma panificadora para afastar a incidência de verbas referentes ao vale-transporte à contribuição previdenciária do INSS (cota do empregado) e aos planos de saúde e odontológicos das bases de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinados a terceiros.

No pedido, a empresa afirma que no exercício regular de suas atividades está sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias a terceiros (Sesc, Senac, Sebrae, Sesi, Incra e Salário-Educação) e que é indevida a cobrança dessas exações pelo Fisco, haja vista a inclusão de parcelas de cunho indenizatório em sua base de cálculo.

Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que só poderá a base de cálculo da contribuição patronal as verbas remuneratórias, ou seja, as destinadas a retribuir o serviço prestado. O juiz também determinou que a autoridade tributária se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à exigência dos valores, tampouco promova a inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, negativa de certidão de regularidade fiscal, inscrição do nome da impetrante no Cadin, dentre outros.  A empresa foi representada pelo escritório Abe Giovanini Advogados.

5006057-25.2021.4.03.6100

Fonte: ConJur, 02/04/2021.
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