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Contencioso Administrativo e Judicial

Veículo é restituído a proprietária que não tinha conhecimento sobre carga irregular apreendida

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a dona de um caminhão e de três reboques tenha seus bens restituídos – porém, na condição de fiel depositária (pessoa a quem a Justiça confia um bem durante processo). A proprietária impetrou mandado de segurança no Tribunal após decisão, da Justiça Federal do Amazonas, que havia julgado improcedente seu pedido.

De acordo com os autos, o conjunto veicular foi apreendido após abordagem policial, ocorrida no município de Humaitá/AM, durante transporte de madeira. Na ocasião, teria sido constatada, a princípio, divergência entre a espécie declarada no Documento de Origem Florestal (DOF) e a madeira de fato transportada, o que deu origem à apreensão dessa carga.

No TRF1, a impetrante alegou boa-fé, já que foi contratada apenas para transportar a carga, e que não tem responsabilidade sobre o carregamento, e que a responsabilidade do ato supostamente delituoso deve recair sobre a sua contratante, real emitente dos documentos fiscais e de transporte. Ela afirmou não ter conhecimento necessário para verificação de espécie de produtos florestais. Ainda mencionou o fato de não ser reincidente nesse tipo de infração e mesmo em nenhuma outra. Segundo ela, após a impossibilidade de realizar fretes durante o período mais acirrado da pandemia, essa nova paralisação agrava ainda mais as dificuldades enfrentadas pela família, já tido um prejuízo de mais de R$ 150 mil desde a apreensão do conjunto veicular.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, disse que houve comprovação nos autos da condição da impetrante apenas como proprietária do conjunto veicular apreendido e que o bem não tem relevância para a investigação.

Destacou o magistrado que na ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo se mostrando legítima a apreensão de bens para cobrir eventuais danos sofridos pelo Estado ou para se evitar o proveito pelo indivíduo do resultado de sua conduta ilícita, de regra, deve-se respeitar o direito de propriedade, deferindo a posse do bem à proprietária, na condição de fiel depositário do juízo, até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual condenação.

O relator levou em consideração outro argumento da impetrante no sentido de que o acondicionamento dos bens em depósito, sem a devida manutenção, por tempo indeterminado, poderia resultar em deterioração.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concedeu em parte a segurança, restituindo a posse à impetrante, mas mantendo a restrição originária imposta à respectiva transferência, mediante assinatura do termo de fiel depositário, até que seja decidida a apelação ou que nova decisão seja tomada no julgamento da causa no âmbito do recurso.

Processo: 1045114-42.2021.4.01.0000

Fonte: TRF1, 13/03/2023.