21.08
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Vendedor que não entregou documento do imóvel deve indenizar comprador
Em sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, foi concedido o direito de rescindir contrato de compra e venda, ter os valores pagos de volta, bem como receber R$ 10 mil de indenização por danos morais ao autor, que não recebeu a titularidade de imóvel que comprou.
De acordo com os autos, em setembro de 2010, o autor adquiriu, por um contrato particular de compra e venda, sua moradia no bairro Monte Líbano, na Capital. Ficou avençado no acordo que o pagamento se daria por meio de uma entrada, mais três parcelas, sendo que a última só seria quitada quando houvesse a liberação documental e individualizada do imóvel, vez que pertencia a um condomínio envolvendo três casas edificadas no mesmo terreno.
Apesar de o autor ter cumprido com sua parte, o vendedor não lhe forneceu o documento combinado. Ao contrário, este notificou-o extrajudicialmente o informando que estava rescindindo o contrato por inadimplência sua.
Diante da situação, o comprador ingressou na justiça solicitando a declaração de rescisão contratual, com a consequente devolução da quantia paga, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Requereu ainda a restituição de valores despendidos com benfeitorias no imóvel, vez que realizou diversas reformas na casa por acreditar que seria sua moradia permanente.
Em contestação, o vendedor limitou-se em dizer que as alegações do comprador eram falsas e que, em verdade, quem não teria cumprido com as condições assumidas no contrato era ele, notificando-o quanto à rescisão.
O magistrado entendeu assistir razão ao autor. Ele ressaltou que cabia à parte requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não fez. Frisou que o requerido não impugnou especificamente nem apresentou provas contrárias às alegações da parte autora, presumindo-se, portanto, verdadeira a situação de inadimplência do contrato por descumprimento da obrigação do vendedor em promover a individualização da casa na matrícula.
“Diante das explanações acima, insta consignar que, rescindida a promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, deve este restituir de forma imediata a integralidade dos valores pagos pelo promissário comprador, uma vez que as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da avença, em atenção ao artigo 475 do Código”, fundamentou.
Por essa razão, o julgador também determinou a devolução total do valor apurado em perícia técnica judicial como gastos nas benfeitorias promovidas pelo comprador.
Quanto ao dano moral, o magistrado considerou igualmente caracterizado. “Não houve somente descumprimento contratual, mas também a frustração de construção do patrimônio familiar do requerente, que promoveu a reforma no imóvel e, desde setembro de 2010, a requerida não adimpliu com sua obrigação e solicitou a rescisão unilateral do contrato sem qualquer justificativa plausível para tanto, causando diversos transtornos ao requerente, além de prejuízos financeiros, por culpa exclusiva da requerida, desborcando daquilo que se conhece por mero dissabor, causando dano moral”, concluiu.
Fonte: TJMS, 19/08/2020.
De acordo com os autos, em setembro de 2010, o autor adquiriu, por um contrato particular de compra e venda, sua moradia no bairro Monte Líbano, na Capital. Ficou avençado no acordo que o pagamento se daria por meio de uma entrada, mais três parcelas, sendo que a última só seria quitada quando houvesse a liberação documental e individualizada do imóvel, vez que pertencia a um condomínio envolvendo três casas edificadas no mesmo terreno.
Apesar de o autor ter cumprido com sua parte, o vendedor não lhe forneceu o documento combinado. Ao contrário, este notificou-o extrajudicialmente o informando que estava rescindindo o contrato por inadimplência sua.
Diante da situação, o comprador ingressou na justiça solicitando a declaração de rescisão contratual, com a consequente devolução da quantia paga, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Requereu ainda a restituição de valores despendidos com benfeitorias no imóvel, vez que realizou diversas reformas na casa por acreditar que seria sua moradia permanente.
Em contestação, o vendedor limitou-se em dizer que as alegações do comprador eram falsas e que, em verdade, quem não teria cumprido com as condições assumidas no contrato era ele, notificando-o quanto à rescisão.
O magistrado entendeu assistir razão ao autor. Ele ressaltou que cabia à parte requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não fez. Frisou que o requerido não impugnou especificamente nem apresentou provas contrárias às alegações da parte autora, presumindo-se, portanto, verdadeira a situação de inadimplência do contrato por descumprimento da obrigação do vendedor em promover a individualização da casa na matrícula.
“Diante das explanações acima, insta consignar que, rescindida a promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, deve este restituir de forma imediata a integralidade dos valores pagos pelo promissário comprador, uma vez que as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da avença, em atenção ao artigo 475 do Código”, fundamentou.
Por essa razão, o julgador também determinou a devolução total do valor apurado em perícia técnica judicial como gastos nas benfeitorias promovidas pelo comprador.
Quanto ao dano moral, o magistrado considerou igualmente caracterizado. “Não houve somente descumprimento contratual, mas também a frustração de construção do patrimônio familiar do requerente, que promoveu a reforma no imóvel e, desde setembro de 2010, a requerida não adimpliu com sua obrigação e solicitou a rescisão unilateral do contrato sem qualquer justificativa plausível para tanto, causando diversos transtornos ao requerente, além de prejuízos financeiros, por culpa exclusiva da requerida, desborcando daquilo que se conhece por mero dissabor, causando dano moral”, concluiu.
Fonte: TJMS, 19/08/2020.