21.02
Imprensa
Direito do Trabalho
Vendedora que limpava banheiros de loja não deve receber adicional de insalubridade
Uma vendedora que também fazia a limpeza dos banheiros da loja onde trabalhou não deve receber adicional de insalubridade. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, no aspecto, a sentença da juíza Taíse Sanchi Ferrão, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.
A trabalhadora buscou, entre outros pedidos, o adicional de insalubridade, afirmando que fazia a limpeza do estabelecimento comercial, bem como dos banheiros, sem receber equipamentos de proteção individual. Segundo ela, os sanitários eram utilizados por empregados, clientes da loja e de um restaurante popular vizinho ao local.
Realizada a perícia judicial, o perito concluiu que não havia a realização de atividade insalubre. No laudo, constou que os banheiros não eram públicos e se restringiam ao uso dos oito empregados e, eventualmente, de algum cliente. O fato de o contrato de trabalho ter ocorrido durante a pandemia de Covid-19 ainda contribuiu para que a circulação de pessoas fosse ainda menor, afirmou o perito.
Embora a vendedora tenha impugnado o laudo, a magistrada entendeu que nem a impugnação e nem a prova testemunhal foram aptas a desconstituir a prova pericial. Julgado improcedente o pedido, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.
Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco ressaltou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso não foram apresentados subsídios fortes e seguros capazes de afastar a prova pericial.
Deste modo, não foi aplicada a súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual são insalubres em grau máximo as atividades de limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas.
“A situação dos autos não revela o uso acentuado e frequente dos banheiros, o que equipara as atividades de higienização à limpeza de banheiros de escritórios e residências, e não àquelas tarefas de higienização de instalações sanitárias de uso público ou de coletivo de grande circulação”, destacou a desembargadora.
Acompanharam a relatora a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.
CLT - Dispõe o art. 189 da CLT que serão consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima de limites considerados de tolerância e fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos
O art. 192 da CLT estabelece que, conforme o grau de insalubridade, o empregado terá direito a perceber adicional de 10%, 20% ou 40%, segundo se considere a insalubridade mínima, média ou máxima, respectivamente, calculado sobre o salário mínimo da região.
Fonte: TRT4, 19/02/2025.
A trabalhadora buscou, entre outros pedidos, o adicional de insalubridade, afirmando que fazia a limpeza do estabelecimento comercial, bem como dos banheiros, sem receber equipamentos de proteção individual. Segundo ela, os sanitários eram utilizados por empregados, clientes da loja e de um restaurante popular vizinho ao local.
Realizada a perícia judicial, o perito concluiu que não havia a realização de atividade insalubre. No laudo, constou que os banheiros não eram públicos e se restringiam ao uso dos oito empregados e, eventualmente, de algum cliente. O fato de o contrato de trabalho ter ocorrido durante a pandemia de Covid-19 ainda contribuiu para que a circulação de pessoas fosse ainda menor, afirmou o perito.
Embora a vendedora tenha impugnado o laudo, a magistrada entendeu que nem a impugnação e nem a prova testemunhal foram aptas a desconstituir a prova pericial. Julgado improcedente o pedido, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.
Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco ressaltou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso não foram apresentados subsídios fortes e seguros capazes de afastar a prova pericial.
Deste modo, não foi aplicada a súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual são insalubres em grau máximo as atividades de limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas.
“A situação dos autos não revela o uso acentuado e frequente dos banheiros, o que equipara as atividades de higienização à limpeza de banheiros de escritórios e residências, e não àquelas tarefas de higienização de instalações sanitárias de uso público ou de coletivo de grande circulação”, destacou a desembargadora.
Acompanharam a relatora a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.
CLT - Dispõe o art. 189 da CLT que serão consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima de limites considerados de tolerância e fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos
O art. 192 da CLT estabelece que, conforme o grau de insalubridade, o empregado terá direito a perceber adicional de 10%, 20% ou 40%, segundo se considere a insalubridade mínima, média ou máxima, respectivamente, calculado sobre o salário mínimo da região.
Fonte: TRT4, 19/02/2025.