28.07
Imprensa
Direito do Trabalho
4ª VT de Passo Fundo não reconhece suposta coação sofrida por empregada para deixar o trabalho na pandemia
O juiz do trabalho Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, não reconheceu a suposta coação sofrida por uma técnica de enfermagem para que deixasse o emprego no início da pandemia da covid-19. Ela alegou que ficou 19 meses sem trabalho e salário por ter sido obrigada a assinar um documento solicitando o afastamento.
No entanto, foi comprovado que um funcionário do setor de recursos humanos apenas ditou o texto da declaração, atendendo a um pedido da própria trabalhadora para o afastamento. Ela já era aposentada e, em função da idade, mais de 60 anos, pertencia ao denominado grupo de risco para a doença. O teor do documento deixava expresso que haveria a suspensão contratual, quando não há pagamento dos salários, mas é mantido o vínculo de emprego.
Chamada para retomar as atividades, mediante seu próprio pedido, com anuência do hospital e decisão de antecipação de tutela para confirmar a reintegração, a autora não compareceu. Ela afirmou que foi coagida a deixar o trabalho, por meio da declaração, e exigia os salários dos 19 meses de suspensão. Diante da ausência injustificada para retomar as atividades, o hospital rescindiu o contrato por pedido de demissão.
“Não foi demonstrado nenhum vício de vontade da reclamante na declaração que fez de próprio punho, pois a 'ameaça' de não ser despedida não se caracteriza como coação. Se a autora quisesse mesmo continuar trabalhando, sendo ela uma pessoa maior de idade e intelectualmente capaz para os atos da vida civil, bastaria não ter solicitado a suspensão, pois a 'ameaça' de não ser despedida não lhe implicou, por si só, nenhum receio de dano”, destacou o juiz Evandro.
Para o magistrado, ficou claro que a técnica de enfermagem não queria voltar ao emprego, mas também não queria pedir demissão, na tentativa de que o hospital a despedisse sem justa causa, para que recebesse maiores verbas rescisórias. Diante da ausência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na solicitação de afastamento da trabalhadora, o juiz manteve a validade da suspensão, bem como da extinção do contrato a pedido, e indeferiu o pagamento dos meses em que esteve afastada. “Beira a má-fé a conduta da empregada, em ajuizar a ação postulando a reintegração e, ao ser determinado que voltasse ao trabalho, simplesmente se recusar a trabalhar”, concluiu o magistrado.
A técnica de enfermagem recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O recurso aguarda julgamento.
Fonte: TRT4, 27/07/2022.
No entanto, foi comprovado que um funcionário do setor de recursos humanos apenas ditou o texto da declaração, atendendo a um pedido da própria trabalhadora para o afastamento. Ela já era aposentada e, em função da idade, mais de 60 anos, pertencia ao denominado grupo de risco para a doença. O teor do documento deixava expresso que haveria a suspensão contratual, quando não há pagamento dos salários, mas é mantido o vínculo de emprego.
Chamada para retomar as atividades, mediante seu próprio pedido, com anuência do hospital e decisão de antecipação de tutela para confirmar a reintegração, a autora não compareceu. Ela afirmou que foi coagida a deixar o trabalho, por meio da declaração, e exigia os salários dos 19 meses de suspensão. Diante da ausência injustificada para retomar as atividades, o hospital rescindiu o contrato por pedido de demissão.
“Não foi demonstrado nenhum vício de vontade da reclamante na declaração que fez de próprio punho, pois a 'ameaça' de não ser despedida não se caracteriza como coação. Se a autora quisesse mesmo continuar trabalhando, sendo ela uma pessoa maior de idade e intelectualmente capaz para os atos da vida civil, bastaria não ter solicitado a suspensão, pois a 'ameaça' de não ser despedida não lhe implicou, por si só, nenhum receio de dano”, destacou o juiz Evandro.
Para o magistrado, ficou claro que a técnica de enfermagem não queria voltar ao emprego, mas também não queria pedir demissão, na tentativa de que o hospital a despedisse sem justa causa, para que recebesse maiores verbas rescisórias. Diante da ausência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na solicitação de afastamento da trabalhadora, o juiz manteve a validade da suspensão, bem como da extinção do contrato a pedido, e indeferiu o pagamento dos meses em que esteve afastada. “Beira a má-fé a conduta da empregada, em ajuizar a ação postulando a reintegração e, ao ser determinado que voltasse ao trabalho, simplesmente se recusar a trabalhar”, concluiu o magistrado.
A técnica de enfermagem recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O recurso aguarda julgamento.
Fonte: TRT4, 27/07/2022.