04.03

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Direito do Trabalho

Ação ajuizada por corretoras sobre bloqueio de valores em ações trabalhistas é considerada inviável

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 652, em que a Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (Ancord) pedia a suspensão de decisões que estendem a seus associados a responsabilidade por condenações trabalhistas em processos dos quais não são parte. Segundo o relator, a associação não tem legitimidade para propor a ADPF, pois sua atuação não alcança toda a categoria econômica atingida pelas decisões judiciais questionadas.

Ilegitimidade

O ministro Alexandre de Moraes observou que a Ancord representa apenas as empresas e os profissionais que atuam no mercado de intermediação, distribuição, administração e gestão de títulos e valores mobiliários. O conteúdo dos atos questionados, por sua vez, afeta diretamente um universo muito mais amplo, porém delimitado, de destinatários – no caso, todas as instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central e vinculadas ao sistema Bacen-Jud.

Subsidiariedade

Ainda que associação fosse legítima para propor a ação, o ministro explicou que o cabimento da ADPF é subsidiário e exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais. No seu entendimento, no caso, há outros mecanismos processuais à disposição das partes para reverter as decisões questionadas, pois há precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastam a responsabilização da instituição financeira pela efetividade do título executivo.

Processos relacionados
ADPF 652

Fonte: STF, 02/03/2020.
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