30.03

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Direito do Consumidor

Admitido IRDR sobre processos que envolvem a temática Serasa Limpa Nome

Os Desembargadores integrantes da 5ª Turma Cível do TJRS decidiram admitir, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto pela Desembargadora Ana Beatriz Iser, integrante da 15ª Câmara Cível. A proposição é decorrente de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra uma empresa de telefonia. A ação envolve o serviço disponibilizado pela empresa Serasa, chamado Serasa Limpa Nome, para negociar dívidas vencidas há mais de cinco anos.

Segundo a magistrada, “há necessidade da estabilização do pensamento cognitivo em sobretudo, dos julgamentos proferidos nas demandas judiciais que envolvem a temática Serasa Limpa Nome”. Sobre as divergências nos julgamentos em segundo grau, a Desembargadora afirmou que “os julgadores que compõem as Câmaras competentes para a apreciação da matéria em discussão (atinente às subclasses Negócios Jurídicos Bancários – quando a parte credora é instituição financeira – e Direito Privado Não Especificado – demais credores), têm proferido decisões distintas para os seguintes tópicos: - (I) legitimidade passiva da Serasa Experian S.A.; - (In)exigibilidade da dívida em decorrência da prescrição; e - (Não) deflagração de danos morais.”

No caso, o incidente foi instaurado visualizando-se três pontos de divergência nas decisões deste Tribunal que, em tese, poderiam estar abrangidos pelo incidente: a legitimidade passiva do Serasa S.A. nas causas em que se discute a utilização da plataforma digital “Serasa Limpa Nome”; a inexistência/inexigibilidade do débito registrado na plataforma, quando a dívida estiver prescrita, e a ocorrência de danos morais.

Decisão

A relatora do processo, Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, afirmou que não identificou a repetitividade sobre a legitimidade da Serasa. Porém, com relação à inexigibilidade do débito em decorrência da prescrição e a ocorrência de danos morais, a relatora disse que verificou a repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito material e também citou o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O objetivo do IRDR é assegurar o tratamento isonômico aos jurisdicionados que apresentem a mesma demanda em iguais circunstâncias, garantindo a segurança jurídica.

“É certo dizer que as soluções diversas para pedidos idênticos existem, até mesmo julgamentos da mesma Câmara, dependendo da composição, o resultado será distinto, acarretando às partes insegurança jurídica”, acrescentou a magistrada.

Conforme o voto da relatora, a uniformização da matéria em âmbito estadual era recomendável e, portanto, ela admitiu em parte o incidente, excluindo a legitimidade passiva da empresa.

O Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello proferiu voto divergente da relatora, admitindo integralmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos três pontos: (i) legitimidade passiva da Serasa S/A, (in) exigibilidade de dívida prescrita e (não) incidência de danos morais.

Conforme o magistrado, muitas destas ações são propostas não só contra os possíveis credores, mas também contra a SERASA S/A. "Após a angularização da  relação processual, há suscitação da ilegitimidade passiva ad causam da SERASA S/A, que administra o banco de dados com as informações sobre os dados pessoais e as dívidas de milhares de consumidores. Nesse sentido, o risco à isonomia e à segurança jurídica vem reforçado na relevância jurídica do tema relacionado à (i)legitimidade ad causam da SERASA S/A para figurar no polo passivo destas ações, o que é confirmado pelo seu estatuto social", destaca o relator do voto divergente.

A decisão também determina a suspensão dos julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, referentes aos temas do IRDR.

Participaram do julgamento os magistrados que integram os Grupos Cíveis que julgam a matéria.

Processo nº 70085193753

Fonte: TJRS, 29/03/2022.
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