13.07
Imprensa
Direito do Consumidor
Advogada e cliente são condenadas por má-fé: "ação predatória"
Uma advogada e sua cliente foram condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao contestarem a inexigibilidade de valores devidos. A decisão é da 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. O relator da causa, desembargador Jovino de Sylos, fez duras críticas ao uso predatório da Justiça.
A consumidora ajuizou ação em face de um banco sob alegação de que foi surpreendida pela indevida inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, referente a um contrato que alegou desconhecer.
A financeira, por sua vez, alegou que a autora assinou proposta de adesão a cartão de crédito, fazendo uso regular até se tornar inadimplente, o que ensejou a negativação.
A sentença julgou o pedido autoral improcedente e a cliente foi condenada em multa de 5% por litigância de má-fé. Desta decisão, ela recorreu.
Ao analisar o recurso, o relator considerou que os documentos juntados com a contestação comprovam a adesão da autora ao cartão de crédito, inclusive com extenso histórico de pagamentos das faturas por mais de ano até seu inadimplemento.
Advocacia predatória
Citando a sentença, o magistrado ponderou que a multa por má-fé também deve ser aplicada à patrona da autora, posto que ela ajuizou centenas de ações idênticas, quase sempre pleiteando a inexigibilidade de valores devidos.
"Adotando tal conduta como prática jurídica corriqueira e demonstrando com isso que é ela quem convence as pessoas, especialmente as humildes, a ajuizarem tal tipo de ação, sem lhes explicar a possíveis consequências de seus atos e das inverdades constantes no processo."
Segundo o relator, não é justo que apenas a autora, desconhecedora dos meandros jurídicos, arque com as penas decorrentes dos atos praticados essencialmente pela patrona.
"O Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes, que mais parecem fundadas nos ditados populares do "jogar verde para colher maduro" ou "se colar,...colou!", sendo evidentes os prejuízos à prestação jurisdicional daqueles que realmente necessitam se socorrer do Poder Judiciário, bem como também da parte "ex adversa", que tem de arcar com o ônus de comprovar contratação de duvidosa controvérsia, além de arcar com custas desnecessárias ao ter de se defender nos diversos feitos."
Por esses motivos, o colegiado manteve a sentença e estendeu a multa à advogada da autora.
Processo: 1004729-42.2020.8.26.0005
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas, 10/07/2021.
A consumidora ajuizou ação em face de um banco sob alegação de que foi surpreendida pela indevida inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, referente a um contrato que alegou desconhecer.
A financeira, por sua vez, alegou que a autora assinou proposta de adesão a cartão de crédito, fazendo uso regular até se tornar inadimplente, o que ensejou a negativação.
A sentença julgou o pedido autoral improcedente e a cliente foi condenada em multa de 5% por litigância de má-fé. Desta decisão, ela recorreu.
Ao analisar o recurso, o relator considerou que os documentos juntados com a contestação comprovam a adesão da autora ao cartão de crédito, inclusive com extenso histórico de pagamentos das faturas por mais de ano até seu inadimplemento.
Advocacia predatória
Citando a sentença, o magistrado ponderou que a multa por má-fé também deve ser aplicada à patrona da autora, posto que ela ajuizou centenas de ações idênticas, quase sempre pleiteando a inexigibilidade de valores devidos.
"Adotando tal conduta como prática jurídica corriqueira e demonstrando com isso que é ela quem convence as pessoas, especialmente as humildes, a ajuizarem tal tipo de ação, sem lhes explicar a possíveis consequências de seus atos e das inverdades constantes no processo."
Segundo o relator, não é justo que apenas a autora, desconhecedora dos meandros jurídicos, arque com as penas decorrentes dos atos praticados essencialmente pela patrona.
"O Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes, que mais parecem fundadas nos ditados populares do "jogar verde para colher maduro" ou "se colar,...colou!", sendo evidentes os prejuízos à prestação jurisdicional daqueles que realmente necessitam se socorrer do Poder Judiciário, bem como também da parte "ex adversa", que tem de arcar com o ônus de comprovar contratação de duvidosa controvérsia, além de arcar com custas desnecessárias ao ter de se defender nos diversos feitos."
Por esses motivos, o colegiado manteve a sentença e estendeu a multa à advogada da autora.
Processo: 1004729-42.2020.8.26.0005
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas, 10/07/2021.