25.02
Imprensa
Direito Ambiental
Agropecuarista deve pagar multa por desmatamento de vegetação de Mata Atlântica
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a cobrança de multa de R$ 511 mil imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) a um agropecuarista responsável por desmatar 72,4 hectares do bioma Mata Atlântica, de preservação ambiental especial, na região de Capão do Tigre em São José dos Ausentes (RS). A decisão foi proferida pela 3ª Turma, por maioria, em sessão de julgamento na última terça-feira (22/2).
A ação foi ajuizada pelo agropecuarista em julho de 2018. Ele afirmou que em 2017 recebeu auto de infração do Ibama, com pena de multa no valor de R$ 511 mil, após uma fiscalização de campo na sua propriedade rural. O autor requisitou à Justiça a anulação do auto de infração ou a substituição da multa por uma advertência.
De acordo com a autarquia, o agropecuarista teria infringido a legislação ambiental ao manejar a fazenda para plantio, destruindo uma área de 72,4 hectares de vegetação nativa da Mata Atlântica.
O Ibama também alegou que a propriedade não possuía Cadastro Ambiental Rural (CAR). Segundo a autarquia, o CAR é um registro público de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) considerou os pedidos do autor improcedentes.
O agropecuarista recorreu ao TRF4. Ele sustentou que o valor da multa seria excessivo, pois “utilizou a área autuada para atividades de agricultura e pecuária, e que não houve desmatamento ou degradação do solo, nem supressão de novas áreas ou poluição, tendo pretendido somente dar continuidade ao plantio que já perdura por anos”.
A 3ª Turma negou o recurso. Para a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão, “a sanção foi devidamente aplicada de acordo com a Lei nº 9.605/98 e o Decreto nº 6.514/08, que estabelecem que a multa deve ser fixada em R$ 6.000,00 por hectare, valor aumentado de R$ 1.000,00 por se tratar de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica”.
“Em linhas gerais, portanto, há proporcionalidade na multa, uma vez que a legislação não dá margem para fixação em outro valor. O montante é certo por hectare, de modo que o regulamento não oferece espaço discricionário ao administrador para conclusão em valor distinto”, ela concluiu.
N° 5013602-13.2018.4.04.7107/TRF
Fonte: TRF4, 24/02/2022.
A ação foi ajuizada pelo agropecuarista em julho de 2018. Ele afirmou que em 2017 recebeu auto de infração do Ibama, com pena de multa no valor de R$ 511 mil, após uma fiscalização de campo na sua propriedade rural. O autor requisitou à Justiça a anulação do auto de infração ou a substituição da multa por uma advertência.
De acordo com a autarquia, o agropecuarista teria infringido a legislação ambiental ao manejar a fazenda para plantio, destruindo uma área de 72,4 hectares de vegetação nativa da Mata Atlântica.
O Ibama também alegou que a propriedade não possuía Cadastro Ambiental Rural (CAR). Segundo a autarquia, o CAR é um registro público de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) considerou os pedidos do autor improcedentes.
O agropecuarista recorreu ao TRF4. Ele sustentou que o valor da multa seria excessivo, pois “utilizou a área autuada para atividades de agricultura e pecuária, e que não houve desmatamento ou degradação do solo, nem supressão de novas áreas ou poluição, tendo pretendido somente dar continuidade ao plantio que já perdura por anos”.
A 3ª Turma negou o recurso. Para a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão, “a sanção foi devidamente aplicada de acordo com a Lei nº 9.605/98 e o Decreto nº 6.514/08, que estabelecem que a multa deve ser fixada em R$ 6.000,00 por hectare, valor aumentado de R$ 1.000,00 por se tratar de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica”.
“Em linhas gerais, portanto, há proporcionalidade na multa, uma vez que a legislação não dá margem para fixação em outro valor. O montante é certo por hectare, de modo que o regulamento não oferece espaço discricionário ao administrador para conclusão em valor distinto”, ela concluiu.
N° 5013602-13.2018.4.04.7107/TRF
Fonte: TRF4, 24/02/2022.