09.06
Imprensa
Direito Ambiental
AGU pede que interpretação de lei de proteção não impeça uso produtivo da Mata Atlântica
O presidente da República, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6446, com pedido de declaração de nulidade de dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e da Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006). O objetivo é afastar interpretações que, segundo a AGU, esvaziam o conteúdo do direito de propriedade e afrontam a segurança jurídica. O relator é o ministro Luiz Fux.
A AGU sustenta que o STF julgou constitucionais os artigos 61-A e 61-B do Código Florestal, que permitem a continuidade de atividades de baixo impacto (agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural) e estabelecem critérios para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente (APAs) de acordo com o tamanho do imóvel rural. Neste ano, o Ministério do Meio Ambiente tornou vinculante a interpretação de que esses dispositivos se aplicam às áreas que não estão sujeitas às medidas protetivas da Lei 11.428/2006, ainda que inseridas no espaço geográfico da Mata Atlântical.
Segundo a AGU, no entanto, essa determinação tem sido contestada, com o argumento de que a Lei 11.428/2006, por ser anterior ao Código Florestal, impediria a consolidação de APAs situadas na Mata Atlântica. Na sua avaliação, a norma de 2006 apenas delimita o âmbito de incidência da proteção especial do bioma de acordo com o critério da subsistência da vegetação nativa primária/secundária.
A AGU alega que a exclusão de toda e qualquer área da Mata Atlântica do regime das áreas consolidadas previsto no Código Florestal pode causar “profundo retrocesso produtivo” em setores como a cafeicultura, a vinicultura, a pomicultura e a bananicultura. O órgão cita nota da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) que aponta que uma hipotética restrição da produção agropecuária nas áreas consolidadas no bioma atingiria diretamente mais de 200 mil agricultores, dos quais mais de 180 mil são pequenos. Por isso, pede que o STF exclua do ordenamento jurídico interpretação das leis que impeça a aplicação do regime ambiental de áreas consolidadas previsto no Código Florestal às áreas de preservação permanente inseridas no bioma da Mata Atlântica.
ADI 6446
Fonte: STF, 08/06/2020.
A AGU sustenta que o STF julgou constitucionais os artigos 61-A e 61-B do Código Florestal, que permitem a continuidade de atividades de baixo impacto (agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural) e estabelecem critérios para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente (APAs) de acordo com o tamanho do imóvel rural. Neste ano, o Ministério do Meio Ambiente tornou vinculante a interpretação de que esses dispositivos se aplicam às áreas que não estão sujeitas às medidas protetivas da Lei 11.428/2006, ainda que inseridas no espaço geográfico da Mata Atlântical.
Segundo a AGU, no entanto, essa determinação tem sido contestada, com o argumento de que a Lei 11.428/2006, por ser anterior ao Código Florestal, impediria a consolidação de APAs situadas na Mata Atlântica. Na sua avaliação, a norma de 2006 apenas delimita o âmbito de incidência da proteção especial do bioma de acordo com o critério da subsistência da vegetação nativa primária/secundária.
A AGU alega que a exclusão de toda e qualquer área da Mata Atlântica do regime das áreas consolidadas previsto no Código Florestal pode causar “profundo retrocesso produtivo” em setores como a cafeicultura, a vinicultura, a pomicultura e a bananicultura. O órgão cita nota da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) que aponta que uma hipotética restrição da produção agropecuária nas áreas consolidadas no bioma atingiria diretamente mais de 200 mil agricultores, dos quais mais de 180 mil são pequenos. Por isso, pede que o STF exclua do ordenamento jurídico interpretação das leis que impeça a aplicação do regime ambiental de áreas consolidadas previsto no Código Florestal às áreas de preservação permanente inseridas no bioma da Mata Atlântica.
ADI 6446
Fonte: STF, 08/06/2020.