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Direito do Trabalho

Associação com três integrantes não tem legitimidade para apresentar ação

Por Rafa Santos

Um coletivo legítimo, justamente por ser coletivo, deve ter um mínimo de repercussão de sua existência dentro do campo ou nicho dos interesses que afirma representar em um certo território.

Essa foi uma das conclusões do juiz Bruno da Costa Rodrigues, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), ao negar prosseguimento a ação civil pública apresentada por uma entidade denominada Associação Primeiro de Maio (ASPM), fundada pelos advogados Raphael Miziara e Fábio Lemos Zanão e pela procuradora do trabalho Carolina Marzola Hirata.

Na decisão, o magistrado afirmou ter estranhado que uma associação que afirma ter caráter nacional tenha sido criada há pouco mais de seis meses apenas pelos ocupantes dos três cargos de diretoria previstos em seu estatuto. Assim, sem outros integrantes, os gestores da entidade foram eleitos por eles mesmos: Miziara como presidente, Hirata como vice e Zanão como secretário-geral.

"À míngua de evidência de participação de trabalhadoras e trabalhadores na criação da associação, também chamaram a atenção do juízo diversos pontos do estatuto que concediam à diretoria (ou seja, aos 3 criadores da associação eleitos entre eles) enorme discricionariedade", escreveu o julgador na decisão.

O magistrado afirmou que o que era uma estranheza inicial acabou transformando-se em preocupação com a previsão estatutária ampla de representatividade de trabalhadores e trabalhadoras em processos judiciais. Essa suposta representatividade já havia sido reconhecida em cinco ações em que o Ministério Público do Trabalho aceitou a entidade como assistente.

"A apreensão tomou conta deste magistrado em uma perspectiva mais ampla, revelada pela possível abertura jurídica em prol de uma representatividade abstrata sem identificação coletiva, ilegítima e caótica em matéria de direito social e tutela do trabalho, observando-se a possibilidade de proliferação de associações que, em um futuro próximo, poderiam ser instrumentalizadas contra a própria sociedade".

O julgador também registrou surpresa ao constatar que o endereço da associação é o mesmo de seu presidente, Raphael Miziara, e da vice, Carolina Hirata, e que ambos mantinham união familiar. Hirata integra os quadros do Ministério Público do Trabalho como procuradora.

"A própria participação de uma procuradora do Trabalho como fundadora e vice-presidente de uma associação com objeto que se confunde com a atuação do Parquet gerou dúvida razoável no juízo se tal pessoa realmente pertencia aos quadros do Ministério Público, dada a situação um tanto quanto incrédula, já que a associação vinha intervindo de forma agressiva e ousada como assistente litisconsorcial em processos apresentados pelo próprio Ministério Público do Trabalho".

Questionados, os representantes da associação admitiram que Carolina Hirata integra os quadros do MPT, mas que havia renunciado ao cargo de vice-presidente da associação. Ela ainda havia se desfiliado da entidade.

Em sua decisão, o juiz apontou a falta de elementos que pudessem atestar a veracidade dos documentos apresentados e disse que a situação se tornou "estarrecedora" ao constatar que a entidade teve acesso a documentos colhidos pelo próprio Ministério Público do Trabalho em fase final de investigação. A associação ainda teria interferido e prejudicado investigações em andamento, o que estaria registrado em pareceres de procuradores do MPT.

Por fim, diante dos indícios de irregularidades, o magistrado reconheceu a ilegitimidade da Associação Primeiro de Maio por ausência total de representatividade, julgou extinta a ação civil pública e condenou os representantes da ASPM ao pagamento de R$ 4 mil. Ele também negou o pedido de segredo de Justiça dos gestores da associação.

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0010448-16.2022.5.15.0132

Fonte: ConJur, 30/05/2022.
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