11.03

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Direito do Trabalho

Auto de infração aplicado durante vigência de TAC entre indústria e MPT é anulado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, anulou um auto de infração por ter sido lavrado 22 dias após a fiscalização, fora do local de inspeção e sem indicação de motivo para justificar o descumprimento das formalidades legais. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso ordinário de uma indústria de alimentos que questionava a validade de um auto de infração que foi expedido concomitantemente à realização de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO).

Entenda o caso

Auditores fiscais do trabalho fiscalizaram uma empresa de congelados em agosto de 2018 e encontraram uma irregularidade, tendo autuado a indústria por desrespeito às normas trabalhistas. O auto de infração, no entanto, foi lavrado 22 dias após a fiscalização. No mesmo mês, antes da fiscalização, a indústria havia firmado um TAC com o MPT-GO para ajustar a limitação da jornada de trabalho dos empregados, sob pena de multa de R$ 500 por trabalhador prejudicado.

A empresa, então, entrou com uma ação anulatória do auto de infração na Justiça do Trabalho. Alegou que o documento seria nulo, por não ter sido lavrado no local da inspeção nem entregue no prazo de 24 horas, como previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Alegou também ter ocorrido o bis in idem, a repetição da penalidade, sob o argumento de ter celebrado um acordo com o MPT-GO.

No primeiro grau, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia havia mantido a validade do auto de infração. Sobre o bis in idem, o entendimento do Juízo foi o de que a celebração de TAC não afasta a competência do auditor do Trabalho para a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Já com relação ao atraso na entrega do auto de infração, consta na sentença que é mera irregularidade administrativa, não ocasionando nulidade, porque o fato de ter sido lavrado fora do prazo não tornaria legal as irregularidades detectadas no momento da inspeção.

Para reverter essa decisão, a indústria recorreu ao TRT-18. Insistiu na tese de nulidade do auto de infração, sob o argumento de que foi lavrado intempestivamente e reafirmou a tese de existência de bis in idem, uma vez que o objeto do auto de infração coincidia com o do TAC.

Voto

Ao iniciar o voto, o desembargador Geraldo Rodrigues, relator do recurso, disse que a indústria de alimentos foi fiscalizada e autuada por violação do artigo 66 da CLT. Ele observou que houve também a realização de um TAC com o MPT dias antes da ação fiscalizatória, em que a empresa se comprometeu a não mais exigir jornada superior a 8 horas diárias e 44 semanais, salvo previsão em acordo individual ou coletivo.

Sobre a nulidade do auto de infração, por ter sido expedido intempestivamente, o relator disse que a maioria das Turmas do TST firmou entendimento no sentido de que o descumprimento das formalidades para lavratura de auto de infração enseja sua nulidade, especialmente quando a ação fiscalizatória provoca repercussões financeiras contra o patrimônio da parte. “Portanto, esses fundamentos são suficientes para provocar nulidade do auto de infração”, afirmou.

O desembargador também salientou que o TAC foi firmado dois dias antes da inspeção fiscal, tempo curto para correção das irregularidades observadas no âmbito da empresa. E como há identidade das obrigações na fiscalização e no acordo, a imposição de multa administrativa na vigência do TAC representaria dupla penalidade, uma vez que há prescrição de multa nos dois atos administrativos.

Geraldo Rodrigues trouxe, ainda, a jurisprudência do TST no sentido de ser incabível a imposição de multas administrativas no período de vigência do TAC, em relação a obrigações nele estabelecidas, “por ser necessário aguardar o exaurimento do prazo previsto no acordo, sob pena repetir-se a penalidade”. Por fim, o relator deu provimento ao recurso da empresa e reformou a sentença para declarar a nulidade do auto de infração.

Processo: 0011942-15.2019.5.18.0009

Fonte: TRT18, 08/03/2021.
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