02.08
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Direito do Trabalho
Auxílio-doença acidentário não exclui obrigação de indenizar, decide 10ª Turma do TRT4
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria de votos, que o auxílio-doença acidentário não afasta a indenização por lucros cessantes quando o dano é causado por culpa do empregador. A decisão beneficiou um eletricista de manutenção que sofreu acidente na fábrica de painéis de madeira onde trabalhava. Deverá ser paga a remuneração correspondente ao período de afastamento, sem compensações ou descontos. Também foi fixada indenização por danos morais, de R$ 3,7 mil.
Após a queda de um motor sobre o pé direito, o eletricista sofreu fratura no dedo mínimo e ficou afastado do trabalho. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu o auxílio-doença por acidente, durante 37 dias, em função da perda de 100% da capacidade laboral.
A magistrada da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí concedeu indenização por danos morais, pelo dano à integridade física do trabalhador. Porém, quanto à reparação por danos materiais, a juíza entendeu que não foram apresentadas despesas médicas ou incapacidade laboral posterior que justificassem as indenizações por danos emergentes ou lucros cessantes, respectivamente.
O empregado apresentou recurso ao TRT-4 e a decisão foi reformada no aspecto. O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, observou que, por se tratar de atividade sem risco inerente, o caso é de responsabilidade subjetiva, havendo portanto a necessidade de se comprovar a culpa do agente causador do dano.
Para o magistrado, o acidente aconteceu por culpa em grau máximo da empresa. A fábrica não comprovou a existência da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), obrigatórios para todos os empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados.
“Como visto, o acidente que vitimou o reclamante evidencia a negligência da reclamada quanto à adoção de medidas tendentes a assegurar um ambiente de trabalho seguro, estando configurada a culpa pelo não cumprimento dos deveres legais impostos”, ressaltou Bina.
No caso, o magistrado entendeu que há dever de indenizar o período em que o trabalhador esteve totalmente incapacitado para o trabalho, pois o ressarcimento civil tem natureza distinta do benefício previdenciário. O relator destacou que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso, evidenciou as normas sobre responsabilidade civil e a súmula 229 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
“As parcelas pagas pela Previdência Social durante o afastamento do trabalhador não se confundem com os lucros cessantes devidos pelo empregador, na medida em que aquela possui natureza de seguro social, enquanto os lucros cessantes decorrem da responsabilidade civil do empregador”, concluiu o desembargador.
Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Marcelo Gonçalves de Oliveira. Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT4, 01/08/2022.
Após a queda de um motor sobre o pé direito, o eletricista sofreu fratura no dedo mínimo e ficou afastado do trabalho. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu o auxílio-doença por acidente, durante 37 dias, em função da perda de 100% da capacidade laboral.
A magistrada da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí concedeu indenização por danos morais, pelo dano à integridade física do trabalhador. Porém, quanto à reparação por danos materiais, a juíza entendeu que não foram apresentadas despesas médicas ou incapacidade laboral posterior que justificassem as indenizações por danos emergentes ou lucros cessantes, respectivamente.
O empregado apresentou recurso ao TRT-4 e a decisão foi reformada no aspecto. O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, observou que, por se tratar de atividade sem risco inerente, o caso é de responsabilidade subjetiva, havendo portanto a necessidade de se comprovar a culpa do agente causador do dano.
Para o magistrado, o acidente aconteceu por culpa em grau máximo da empresa. A fábrica não comprovou a existência da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), obrigatórios para todos os empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados.
“Como visto, o acidente que vitimou o reclamante evidencia a negligência da reclamada quanto à adoção de medidas tendentes a assegurar um ambiente de trabalho seguro, estando configurada a culpa pelo não cumprimento dos deveres legais impostos”, ressaltou Bina.
No caso, o magistrado entendeu que há dever de indenizar o período em que o trabalhador esteve totalmente incapacitado para o trabalho, pois o ressarcimento civil tem natureza distinta do benefício previdenciário. O relator destacou que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso, evidenciou as normas sobre responsabilidade civil e a súmula 229 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
“As parcelas pagas pela Previdência Social durante o afastamento do trabalhador não se confundem com os lucros cessantes devidos pelo empregador, na medida em que aquela possui natureza de seguro social, enquanto os lucros cessantes decorrem da responsabilidade civil do empregador”, concluiu o desembargador.
Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Marcelo Gonçalves de Oliveira. Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT4, 01/08/2022.