11.03
Imprensa
Direito do Trabalho
Citação irregular anula inclusão de sócia em polo passivo de execução trabalhista
A 1º Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para anular a inclusão de uma sócia no polo passivo de execução trabalhista sem ter sido regularmente citada. O Colegiado considerou que o objetivo principal da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é a preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para assegurar à pessoa estranha à lide o direito à defesa ao ser incluída em processo que, em princípio, não lhe diz respeito.
Conforme os autos, a exequente ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de uma cooperativa após não receber verbas rescisórias. Como a empresa não atendeu o chamado judicial, foi declarada a revelia da entidade. Iniciada a execução, no entanto, não foram localizados bens para o pagamento do débito trabalhista. O Juízo de origem, então, instaurou IDPJ e determinou a citação dos dirigentes da Cooperativa, dentre eles a executada.
A mulher primeiro opôs embargos de execução. O Juízo de origem determinou apenas a liberação de créditos salariais que haviam sido bloqueados, mas manteve o nome dela no pólo passivo da execução. Inconformada, a mulher recorreu ao Tribunal por meio de um agravo de petição, alegando que o IDPJ instaurado pelo juízo condutor da execução é nulo em razão de não ter sido regularmente citada para se defender. Segundo ela, as notificações foram encaminhadas para endereço diverso do da sua residência atual. Assim, requereu nulidade absoluta dos atos judiciais diante da ausência de intimação.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, afirmou que qualquer pessoa chamada a compor demanda que não integrou desde o princípio tem o direito de se defender de tal inclusão, para se defender e produzir as provas que entender necessárias para demonstrar o erro do chamado. O magistrado mencionou a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST que estabelece a aplicação ao Processo do Trabalho do instituto do IDPJ regulado pelo Código de Processo Civil e pelo artigo art. 855-A da CLT. Ele ressaltou que o regular processamento do IDPJ, facultando a defesa aos sócios, deve ocorrer antes de sua efetiva inclusão no polo passivo da execução.
Welington Peixoto afirmou ser imprescindível a regular citação do sócio que se pretende incluir no polo passivo da execução, e que no caso dos autos não foi observado. Ele observou que a intimação foi encaminhada para endereço que não era o atual da agravante e essa informação havia sido desconsiderada. O magistrado pontuou que os princípios da ampla defesa e do contraditório não foram observados, o que impossibilitou a apresentação de defesa.
“Esse contexto atrai a nulidade da inclusão da agravante no polo passivo da presente execução, o que fica declarado, sendo determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a instauração regular do IDPJ, oportunizando à agravante a apresentação de defesa e produção de provas”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
PROCESSO TRT – AP-0010157-69.2017.5.18.0241
Fonte: TRT18, 09/03/2021.
Conforme os autos, a exequente ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de uma cooperativa após não receber verbas rescisórias. Como a empresa não atendeu o chamado judicial, foi declarada a revelia da entidade. Iniciada a execução, no entanto, não foram localizados bens para o pagamento do débito trabalhista. O Juízo de origem, então, instaurou IDPJ e determinou a citação dos dirigentes da Cooperativa, dentre eles a executada.
A mulher primeiro opôs embargos de execução. O Juízo de origem determinou apenas a liberação de créditos salariais que haviam sido bloqueados, mas manteve o nome dela no pólo passivo da execução. Inconformada, a mulher recorreu ao Tribunal por meio de um agravo de petição, alegando que o IDPJ instaurado pelo juízo condutor da execução é nulo em razão de não ter sido regularmente citada para se defender. Segundo ela, as notificações foram encaminhadas para endereço diverso do da sua residência atual. Assim, requereu nulidade absoluta dos atos judiciais diante da ausência de intimação.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, afirmou que qualquer pessoa chamada a compor demanda que não integrou desde o princípio tem o direito de se defender de tal inclusão, para se defender e produzir as provas que entender necessárias para demonstrar o erro do chamado. O magistrado mencionou a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST que estabelece a aplicação ao Processo do Trabalho do instituto do IDPJ regulado pelo Código de Processo Civil e pelo artigo art. 855-A da CLT. Ele ressaltou que o regular processamento do IDPJ, facultando a defesa aos sócios, deve ocorrer antes de sua efetiva inclusão no polo passivo da execução.
Welington Peixoto afirmou ser imprescindível a regular citação do sócio que se pretende incluir no polo passivo da execução, e que no caso dos autos não foi observado. Ele observou que a intimação foi encaminhada para endereço que não era o atual da agravante e essa informação havia sido desconsiderada. O magistrado pontuou que os princípios da ampla defesa e do contraditório não foram observados, o que impossibilitou a apresentação de defesa.
“Esse contexto atrai a nulidade da inclusão da agravante no polo passivo da presente execução, o que fica declarado, sendo determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a instauração regular do IDPJ, oportunizando à agravante a apresentação de defesa e produção de provas”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
PROCESSO TRT – AP-0010157-69.2017.5.18.0241
Fonte: TRT18, 09/03/2021.