29.12
Imprensa
Direito Constitucional
CNI questiona alteração no regime de contratação de seguro de cargas
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de norma que impõe ao transportador a contratação de seguro obrigatório sobre o transporte de cargas, bem como a elaboração de um plano de gerenciamento de risco. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579 está sob a relatoria do ministro Nunes Marques.
De acordo com a entidade, a alteração do artigo 13 da Lei 11.442/2007 feita pela Lei 14.599/2023 desestrutura o mercado, pois aumenta os custos econômicos, devido a um maior valor dos fretes e dos produtos; concentra o mercado de transporte de cargas; além de reduzir a segurança nas estradas. O novo regime limita a liberdade de contratar e a livre concorrência, em violação a diversos preceitos constitucionais, como o princípio da não intervenção na economia e no mercado.
Liberdade contratual
Segundo a CNI, antes da alteração legislativa, em regra, cabia a quem enviava a carga (embarcador) fazer o seguro do transporte. Isso porque a contratação era feita por quem tinha interesse em proteger a carga e possuía informações necessárias para adotar medidas efetivas de redução dos riscos.
Para a autora, o regime anterior era mais adequado às diferentes realidades do mercado de transporte, pois apresentava maior liberdade contratual. A CNI explica que, antes da alteração legislativa, as partes avaliavam cada operação a fim de escolher quem contrataria o seguro com mais eficiência econômica, logística e com gerenciamento de riscos.
Fonte: STF, 28/12/2023.
De acordo com a entidade, a alteração do artigo 13 da Lei 11.442/2007 feita pela Lei 14.599/2023 desestrutura o mercado, pois aumenta os custos econômicos, devido a um maior valor dos fretes e dos produtos; concentra o mercado de transporte de cargas; além de reduzir a segurança nas estradas. O novo regime limita a liberdade de contratar e a livre concorrência, em violação a diversos preceitos constitucionais, como o princípio da não intervenção na economia e no mercado.
Liberdade contratual
Segundo a CNI, antes da alteração legislativa, em regra, cabia a quem enviava a carga (embarcador) fazer o seguro do transporte. Isso porque a contratação era feita por quem tinha interesse em proteger a carga e possuía informações necessárias para adotar medidas efetivas de redução dos riscos.
Para a autora, o regime anterior era mais adequado às diferentes realidades do mercado de transporte, pois apresentava maior liberdade contratual. A CNI explica que, antes da alteração legislativa, as partes avaliavam cada operação a fim de escolher quem contrataria o seguro com mais eficiência econômica, logística e com gerenciamento de riscos.
Fonte: STF, 28/12/2023.