15.12
Imprensa
Direito do Trabalho
Cobrança de metas, com respeito à dignidade do trabalhador, não configura assédio moral
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por maioria, negou provimento ao pedido de um trabalhador que requereu o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido submetido a cobranças de metas de forma impositiva, acompanhadas de ameaças de demissão. Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora, Marise Costa Rodrigues, entendeu que não houve atitude excessiva ou abusiva por parte da chefia. Assim, para o colegiado, não se configurou o alegado assédio moral, uma vez que a cobrança por desempenho dos empregados, dentro do limite do tolerável, seria um direito legítimo do empregador.
De acordo com o empregado, durante o período em que trabalhou na empresa (de 2010 a 2018), ele foi “vítima de tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, ficando exposto a situações humilhantes e constrangedoras". O ex-funcionário alegou que, em reuniões, por e-mail e por telefone, a situação se tornava ainda mais concreta, pois os seus superiores hierárquicos faziam cobranças de metas de forma totalmente desmedida e grosseira, sempre sob ameaças de demissão caso não fosse atingido o determinado pela diretoria.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o empregado jamais sofreu qualquer espécie de tratamento descortês, cobranças excessivas, humilhações ou maus tratos. Alegou também que as metas eram cobradas nos limites do tolerável.
Na primeira instância, a juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Magé, Fabrícia Aurélia Lima Rezende, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Entendeu que o trabalhador não comprovou a efetiva ocorrência dos fatos que dariam ensejo ao reconhecimento de dano moral. “Ainda que tenha a parte autora experimentado frustrações e dificuldades, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando real lesão aos seus direitos de personalidade”, concluiu a magistrada. Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença.
Na segunda instância, a desembargadora relatora do caso, Marise Costa Rodrigues, entendeu que, nos autos, não havia prova efetiva de cobrança de metas de forma que excedesse o razoável. Segundo a magistrada, a cobrança do desempenho aos empregados é um direito legítimo do empregador, que comanda a atividade econômica e assume os riscos do negócio.
Para ela, essa cobrança não enseja, a princípio, danos morais, desde que não ultrapassados os limites do tolerável. “No presente caso, para a configuração do dever de indenizar faz-se necessário, dentre outros, a ocorrência de dano ao agente ofendido, o que efetivamente não restou comprovado. (...) A atitude da chefia de cobrar dos empregados o cumprimento de metas de forma impositiva, e até com possível ameaça de perda da rota ou de demissão no caso de não alcançadas, não enseja dano moral, pois não restou comprovado que ultrapassaram os limites do tolerável”, concluiu.
Por fim, a relatora aplicou a Súmula nº 42 do TRT/RJ, que estabelece: “Cobrança de metas. Dano moral. Inexistência. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador”. Assim, a desembargadora negou o recurso e manteve a sentença de improcedência do pedido de danos morais.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.
PROCESSO nº 0101597-15.2018.5.01.0491 (RO)
Fonte: TRT1, 13/12/2022.
De acordo com o empregado, durante o período em que trabalhou na empresa (de 2010 a 2018), ele foi “vítima de tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, ficando exposto a situações humilhantes e constrangedoras". O ex-funcionário alegou que, em reuniões, por e-mail e por telefone, a situação se tornava ainda mais concreta, pois os seus superiores hierárquicos faziam cobranças de metas de forma totalmente desmedida e grosseira, sempre sob ameaças de demissão caso não fosse atingido o determinado pela diretoria.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o empregado jamais sofreu qualquer espécie de tratamento descortês, cobranças excessivas, humilhações ou maus tratos. Alegou também que as metas eram cobradas nos limites do tolerável.
Na primeira instância, a juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Magé, Fabrícia Aurélia Lima Rezende, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Entendeu que o trabalhador não comprovou a efetiva ocorrência dos fatos que dariam ensejo ao reconhecimento de dano moral. “Ainda que tenha a parte autora experimentado frustrações e dificuldades, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando real lesão aos seus direitos de personalidade”, concluiu a magistrada. Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença.
Na segunda instância, a desembargadora relatora do caso, Marise Costa Rodrigues, entendeu que, nos autos, não havia prova efetiva de cobrança de metas de forma que excedesse o razoável. Segundo a magistrada, a cobrança do desempenho aos empregados é um direito legítimo do empregador, que comanda a atividade econômica e assume os riscos do negócio.
Para ela, essa cobrança não enseja, a princípio, danos morais, desde que não ultrapassados os limites do tolerável. “No presente caso, para a configuração do dever de indenizar faz-se necessário, dentre outros, a ocorrência de dano ao agente ofendido, o que efetivamente não restou comprovado. (...) A atitude da chefia de cobrar dos empregados o cumprimento de metas de forma impositiva, e até com possível ameaça de perda da rota ou de demissão no caso de não alcançadas, não enseja dano moral, pois não restou comprovado que ultrapassaram os limites do tolerável”, concluiu.
Por fim, a relatora aplicou a Súmula nº 42 do TRT/RJ, que estabelece: “Cobrança de metas. Dano moral. Inexistência. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador”. Assim, a desembargadora negou o recurso e manteve a sentença de improcedência do pedido de danos morais.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.
PROCESSO nº 0101597-15.2018.5.01.0491 (RO)
Fonte: TRT1, 13/12/2022.