09.07

Imprensa

Direito do Consumidor

Como há relação de consumo, plataforma de vendas deve indenizar por conta bloqueada

Por Rafa Santos

O juiz Caramuru Afonso Francisco, da 18ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a empresa Mercado Crédito a manter o vínculo contratual com um vendedor na plataforma de vendas Mercado Livre. Além de determinar a manutenção do contrato, o magistrado também condenou a empresa a indenizar o autor da ação pelos lucros cessantes, que deixaram de ser auferidos enquanto o contrato estava interrompido.

Segundo os autos, o autor trabalha no ramo digital de vendas online e mantém uma loja no Mercado Livre. Ele fez um empréstimo no valor de R$ 58 mil com a empresa em doze vezes; o valor da primeira parcela deveria ser pago em abril de 2020. Ele, contudo, sustenta que, por conta da epidemia, suas vendas caíram drasticamente e, por isso, renegociou os termos do empréstimo mediante termo de confissão de dívida e com vencimento da primeira parcela adiado para agosto do mesmo ano.

O comerciante argumenta que o pagamento da parcela de agosto foi recusado pela plataforma de vendas por motivos desconhecidos e sua loja, então, bloqueada. O homem refez a renegociação e aceitou a proposta da plataforma; mas, apesar de fazer os pagamentos, seguiu com sua conta bloqueada.

Em sua defesa, o Mercado Livre alegou que a loja do vendedor foi bloqueada por suspeita de fraude e sustentou que seu vínculo com o reclamante não se trata de relação de consumo.

Ao analisar a matéria, o magistrado entendeu que a negociação ficou comprovada nos autos e a boa-fé do autor demonstrada. "A alegação trazida pela requerida de que estaria o autor envolvido em fraudes, diante de reclamações que se fizeram, não pode ser invocada, isto porque, em toda a negociação, em todos os contatos, jamais isto foi levado a conhecimento do autor, que só ficou sabendo disto nos autos", pontuou o juiz

O julgador também apontou que a relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, já que é o autor destinatário final dos serviços de colocação à disposição da plataforma para que ele possa exercer seu e-commerce, sendo que, para a requerida, ele é consumidor (e, para seus clientes, fornecedor).

"Sendo assim, tem o direito à informação adequada, a ter conhecimento de tudo quanto se passa entre ele e o fornecedor dos serviços, principalmente de eventuais reclamações ou suspeitas que sobre ele venham, para que, inclusive, possa exercer o seu direito de defesa, que é garantia constitucional, direito fundamental. Não tendo sido isto feito, tem-se como abusiva a prática da requerida que, assim, deve arcar com a obrigação de restabelecer a conta virtual, como também de indenizá-los pelos lucros cessantes", finalizou.  O vendedor foi representado pelo escritório CCS Advocacia Digital.

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1102193-72.2020.8.26.0100

Fonte: ConJur, 08/07/2021.
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