11.05
Imprensa
Direito Ambiental
Compradores de imóvel em APP herdam obrigação de demolir construções irregulares
A Justiça Federal determinou a intimação de cinco pessoas que adquiriam um imóvel em Guabiruba (SC), onde existem construções com ordem de demolição definitiva por estarem em área de preservação, para que comprovem o cumprimento da obrigação. A ordem original foi expedida em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra o antigo proprietário, que vendeu o terreno.
Segundo a decisão proferida ontem (9/5) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque, devem ser demolidas benfeitorias como casa, edícula e curral, erguidas a menos de 15 metros de margem, dentro da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí, na localidade de Cristalina. A sentença foi proferida em julho de 2020 pela vara de Brusque e confirmada em novembro de 2021.
Intimada a cumprir a sentença, o proprietário original tentou impugnar a ordem, mas o pedido foi negado. A Justiça aplicou multa e ele acabou informando a venda do imóvel. O MPF requereu o redirecionamento da execução para os novos proprietários, o que foi aceito pelo Juízo.
“Considerando o fato de se tratar de obrigação ambiental que ostenta natureza propter rem (vinculadas à coisa e não à pessoa), entendo cabível o redirecionamento da execução das obrigações de fazer aos compradores indicados”, entendeu o Juízo.
“A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva [e a legislação] determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa, de modo que os adquirentes do imóvel em que as atividade ilícitas foram praticadas herdaram o ônus de recuperá-la”, conclui a decisão.
Outra obrigação da sentença é a apresentação de um plano de recuperação de área degradada (PRAD) pela supressão de vegetação nativa. Os novos proprietários terão 30 dias para comprovar a execução das medidas.
Fonte: TRF4, 10/05/2023.
Segundo a decisão proferida ontem (9/5) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque, devem ser demolidas benfeitorias como casa, edícula e curral, erguidas a menos de 15 metros de margem, dentro da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí, na localidade de Cristalina. A sentença foi proferida em julho de 2020 pela vara de Brusque e confirmada em novembro de 2021.
Intimada a cumprir a sentença, o proprietário original tentou impugnar a ordem, mas o pedido foi negado. A Justiça aplicou multa e ele acabou informando a venda do imóvel. O MPF requereu o redirecionamento da execução para os novos proprietários, o que foi aceito pelo Juízo.
“Considerando o fato de se tratar de obrigação ambiental que ostenta natureza propter rem (vinculadas à coisa e não à pessoa), entendo cabível o redirecionamento da execução das obrigações de fazer aos compradores indicados”, entendeu o Juízo.
“A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva [e a legislação] determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa, de modo que os adquirentes do imóvel em que as atividade ilícitas foram praticadas herdaram o ônus de recuperá-la”, conclui a decisão.
Outra obrigação da sentença é a apresentação de um plano de recuperação de área degradada (PRAD) pela supressão de vegetação nativa. Os novos proprietários terão 30 dias para comprovar a execução das medidas.
Fonte: TRF4, 10/05/2023.