14.10
Imprensa
Direito do Consumidor
Concessionária deve indenizar consumidora por danos em aparelhos eletrônicos
Por Lenilson Guedes
A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu no julgamento da Apelação Cível nº 0801535-13.2023.8.15.0201 que a concessionária de energia responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
A parte autora ajuizou ação, objetivando a reparação por danos morais e materiais, em face de oscilação de energia elétrica, que ocasionou a queima de diversos aparelhos eletrônicos em sua residência.
Em sua defesa, a concessionária de energia elétrica afirmou que a parte autora não completou a documentação necessária no prazo concedido para o ressarcimento de dano causado em equipamentos elétricos pela oscilação da energia em sua residência administrativamente. Sustenta que é imprescindível para o deferimento do pedido de ressarcimento que a autora informe o período da oscilação para a verificação da existência do nexo de causalidade entre o dano e o registro de anormalidade do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte.
Na 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá a empresa foi condenada a indenizar a consumidora, a título de danos materiais, no valor de R$ 2.499,00, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.
A sentença foi mantida no julgamento do recurso, conforme o voto do relator do processo. "Não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau, já que caberia ao réu o ônus de provar o fato impeditivo ou modificativo do seu direito e, como assim não o fez, a procedência parcial do pedido de danos materiais e morais é medida que se impõe, dada ainda a proporcionalidade e razoabilidade da compensação imposta pelo Juízo de primeiro grau", pontuou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB, 04/07/2024.
A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu no julgamento da Apelação Cível nº 0801535-13.2023.8.15.0201 que a concessionária de energia responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
A parte autora ajuizou ação, objetivando a reparação por danos morais e materiais, em face de oscilação de energia elétrica, que ocasionou a queima de diversos aparelhos eletrônicos em sua residência.
Em sua defesa, a concessionária de energia elétrica afirmou que a parte autora não completou a documentação necessária no prazo concedido para o ressarcimento de dano causado em equipamentos elétricos pela oscilação da energia em sua residência administrativamente. Sustenta que é imprescindível para o deferimento do pedido de ressarcimento que a autora informe o período da oscilação para a verificação da existência do nexo de causalidade entre o dano e o registro de anormalidade do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte.
Na 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá a empresa foi condenada a indenizar a consumidora, a título de danos materiais, no valor de R$ 2.499,00, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.
A sentença foi mantida no julgamento do recurso, conforme o voto do relator do processo. "Não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau, já que caberia ao réu o ônus de provar o fato impeditivo ou modificativo do seu direito e, como assim não o fez, a procedência parcial do pedido de danos materiais e morais é medida que se impõe, dada ainda a proporcionalidade e razoabilidade da compensação imposta pelo Juízo de primeiro grau", pontuou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB, 04/07/2024.