07.12
Imprensa
Direito do Trabalho
Concorrência desleal com empregadora é motivo para dispensa por justa causa de trabalhador
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar o recurso ordinário interposto pelo ex-empregado que passou a integrar o quadro societário de uma empresa do mesmo ramo da empregadora. Para o colegiado, ele teria contrariado o código de ética da empresa e quebrado a relação de confiança, item essencial para o vínculo de emprego. A decisão é da desembargadora Rosa Nair Reis.
O trabalhador recorreu da sentença que manteve a dispensa por justa causa. Alegou ser desproporcional a medida punitiva sofrida, uma vez que a participação em quadro societário de empresa diversa não poderia ser impedimento para a manutenção do vínculo laboral, desde que ele prestasse o serviço conforme ajustado em contrato. Sustentou que a suposição de descumprimento do código de ética da empresa não condiz com a realidade, uma vez que comunicou ao superior hierárquico e à empresa o objetivo de abrir o estabelecimento.
A relatora entendeu que os argumentos apresentados pelo funcionário não seriam suficientes para modificar a sentença do juízo de origem. Rosa Nair Reis observou que a ruptura do contrato de trabalho por justa causa ocorreu devido ao fato de o trabalhador participar de quadro societário de outra empresa do mesmo ramo das empresas onde trabalhava. A magistrada ponderou que o regulamento das empresas define a conduta ética que os profissionais contratados pela empresa devem adotar, propósitos, política e condução dos negócios, prevendo, ainda, casos em que possam ocorrer conflitos de interesses.
Um dos tópicos desse normativo, pontuou a desembargadora, refere-se à proibição de atividades que não sejam as pertinentes à função na rede ou afetem o desempenho e impactem em sua produtividade por não estarem ligadas às empresas, inclusive as que promovam a competição, direta ou indireta, com as atividades empresariais. Ela citou não haver previsão de gradação de penas nos casos de conflito de interesses em casos de transgressões consideradas gravíssimas de acordo com a normativa.
Rosa Nair Reis disse que, no caso, é incontroverso que o empregado é sócio administrador de uma empresa com idêntico objeto social da empregadora. “Logo, o funcionário sequer poderia exigir da empresa a gradação das penas, pois sua conduta revestiu-se de gravidade suficiente para a quebra da fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia, cabendo de imediato a dispensa por justa causa”, afirmou. A magistrada citou jurisprudência no mesmo sentido e negou provimento ao recurso do trabalhador.
Processo: 0011167-32.2021.5.18.0008
Fonte: TRT18, 06/12/2022.
O trabalhador recorreu da sentença que manteve a dispensa por justa causa. Alegou ser desproporcional a medida punitiva sofrida, uma vez que a participação em quadro societário de empresa diversa não poderia ser impedimento para a manutenção do vínculo laboral, desde que ele prestasse o serviço conforme ajustado em contrato. Sustentou que a suposição de descumprimento do código de ética da empresa não condiz com a realidade, uma vez que comunicou ao superior hierárquico e à empresa o objetivo de abrir o estabelecimento.
A relatora entendeu que os argumentos apresentados pelo funcionário não seriam suficientes para modificar a sentença do juízo de origem. Rosa Nair Reis observou que a ruptura do contrato de trabalho por justa causa ocorreu devido ao fato de o trabalhador participar de quadro societário de outra empresa do mesmo ramo das empresas onde trabalhava. A magistrada ponderou que o regulamento das empresas define a conduta ética que os profissionais contratados pela empresa devem adotar, propósitos, política e condução dos negócios, prevendo, ainda, casos em que possam ocorrer conflitos de interesses.
Um dos tópicos desse normativo, pontuou a desembargadora, refere-se à proibição de atividades que não sejam as pertinentes à função na rede ou afetem o desempenho e impactem em sua produtividade por não estarem ligadas às empresas, inclusive as que promovam a competição, direta ou indireta, com as atividades empresariais. Ela citou não haver previsão de gradação de penas nos casos de conflito de interesses em casos de transgressões consideradas gravíssimas de acordo com a normativa.
Rosa Nair Reis disse que, no caso, é incontroverso que o empregado é sócio administrador de uma empresa com idêntico objeto social da empregadora. “Logo, o funcionário sequer poderia exigir da empresa a gradação das penas, pois sua conduta revestiu-se de gravidade suficiente para a quebra da fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia, cabendo de imediato a dispensa por justa causa”, afirmou. A magistrada citou jurisprudência no mesmo sentido e negou provimento ao recurso do trabalhador.
Processo: 0011167-32.2021.5.18.0008
Fonte: TRT18, 06/12/2022.