06.05

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Direito do Consumidor

Consumidor deve ser indenizado por demora na entrega de veículo

Por Tábata Viapiana

Ao condicionar o início do prazo de entrega do veículo à ocorrência do faturamento, o cumprimento da obrigação ficou ao critério exclusivo dos fornecedores, o que configura prática abusiva prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor.

Assim entendeu a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma concessionária de veículos e uma montadora a indenizar, por danos morais, um consumidor que esperou mais de seis meses para receber um carro comprado à vista.

Além disso, o veículo foi entregue sem os acessórios de série solicitados no momento da compra. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil. Em primeira instância, a juíza já havia determinado que as rés instalassem, no prazo de 30 dias, os acessórios faltantes, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite do valor do carro.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu junto à concessionária ré um automóvel na categoria Pessoa com Deficiência, pago à vista. A aquisição foi feita em maio, com promessa de entrega no prazo de 90 a 120 dias. Porém, o veículo só foi entregue em dezembro, mais de 200 dias depois, sem os itens que, à época da compra, eram de série e que foram tirados da categoria em julho do mesmo ano.

Para o relator, desembargador Sergio Alfieri, além de haver falha no dever de informar o cliente a respeito da retirada dos itens básicos que integravam o veículo, as rés adotaram prática abusiva ao condicionar o início do prazo de entrega do veículo à ocorrência do faturamento, e não à formalização do pedido de compra. Dessa forma, o dano moral é devido, segundo o magistrado.

“Reconhecidas as irregularidades cometidas, é forçoso concluir que os contratempos experimentados pelo autor em muito superaram os meros dissabores próprios da vida em sociedade, pois, quando da compra de um veículo zero quilômetro, o consumidor naturalmente confia que ele será entregue tempestivamente e da forma inicialmente acordada, planejando a própria vida de modo correspondente”, escreveu. A decisão foi unânime.

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1002164-11.2019.8.26.0565

Fonte: ConJur, 06/05/2021.
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