14.10
Imprensa
Direito do Consumidor
Consumidora que foi negativada por não pagamento de faturas tem recurso rejeitado
Por Lenilson Guedes
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça rejeitou recurso de uma consumidora que teve o nome negativado em razão de faturas não pagas. "Analisando os autos observo que a apelante teve seu nome negativado nos cadastros de restrição ao crédito em razão de dívidas oriundas de atraso no pagamento do cartão de crédito", afirmou o relator do processo nº 0801707-50.2023.8.15.0331, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
O relator explicou que a empresa acostou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a autora. Já a parte contrária não juntou nenhum comprovante de pagamento das faturas em aberto, bem como ao ser notificada extrajudicialmente não contestou a dívida e nem tentou negociá-la.
Diante disso, o relator entendeu que não houve nenhuma ilegalidade na negativação perante os órgão de restrição ao crédito, uma vez que a autora comprovadamente estava inadimplente. "Embora a autora afirme que o valor cobrado pela demandada não é devido, não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo que afirma ter, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, porquanto sequer impugnou o documento por ele juntado, tampouco alegou que desse contrato não havia débito", afirmou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB, 15/08/2024.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça rejeitou recurso de uma consumidora que teve o nome negativado em razão de faturas não pagas. "Analisando os autos observo que a apelante teve seu nome negativado nos cadastros de restrição ao crédito em razão de dívidas oriundas de atraso no pagamento do cartão de crédito", afirmou o relator do processo nº 0801707-50.2023.8.15.0331, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
O relator explicou que a empresa acostou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a autora. Já a parte contrária não juntou nenhum comprovante de pagamento das faturas em aberto, bem como ao ser notificada extrajudicialmente não contestou a dívida e nem tentou negociá-la.
Diante disso, o relator entendeu que não houve nenhuma ilegalidade na negativação perante os órgão de restrição ao crédito, uma vez que a autora comprovadamente estava inadimplente. "Embora a autora afirme que o valor cobrado pela demandada não é devido, não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo que afirma ter, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, porquanto sequer impugnou o documento por ele juntado, tampouco alegou que desse contrato não havia débito", afirmou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB, 15/08/2024.