01.11
Imprensa
Direito Tributário
Convênio ICMS regulamenta o aproveitamento de créditos nas transferências entre estabelecimentos de mesmo contribuinte
Os 26 Estados e o Distrito Federal aprovaram nesta terça-feira (31), durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz, o Convênio ICMS 238/2023, que regulamenta o repasse de créditos decorrente das transferências entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.
A norma determina que a apropriação do crédito no estado de destino respeitará as legislações internas de cada estado e os créditos na origem serão apropriados na sua integridade, observando-se os benefícios fiscais existentes. Além disso, caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, será apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, em observância à legislação interna.
Considerando as especificidades do setor primário, o crédito das mercadorias não industrializadas observarão o custo de produção da mercadoria.
Convênio
O convênio atende a modulação de efeitos decidida em abril deste ano pelo ministro do STF Luiz Fux, relator da matéria. Por maioria dos votos, os magistrados definiram que a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações entre estabelecimento de mesmo titular teria eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, prazo limite para que os Estados disciplinem a transferência de créditos. Diz um trecho da decisão:
“Em julgar procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”, escreveu o ministro.
Diálogo
Nos últimos meses, ao longo da discussão da redação do convênio, os estados estiveram em constante diálogo com o setor varejista e buscaram elaborar um texto em sintonia com as necessidades apresentadas pelos seus representantes.
Fonte: COMSEFAZ, 31/10/2023.
A norma determina que a apropriação do crédito no estado de destino respeitará as legislações internas de cada estado e os créditos na origem serão apropriados na sua integridade, observando-se os benefícios fiscais existentes. Além disso, caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, será apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, em observância à legislação interna.
Considerando as especificidades do setor primário, o crédito das mercadorias não industrializadas observarão o custo de produção da mercadoria.
Convênio
O convênio atende a modulação de efeitos decidida em abril deste ano pelo ministro do STF Luiz Fux, relator da matéria. Por maioria dos votos, os magistrados definiram que a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações entre estabelecimento de mesmo titular teria eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, prazo limite para que os Estados disciplinem a transferência de créditos. Diz um trecho da decisão:
“Em julgar procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”, escreveu o ministro.
Diálogo
Nos últimos meses, ao longo da discussão da redação do convênio, os estados estiveram em constante diálogo com o setor varejista e buscaram elaborar um texto em sintonia com as necessidades apresentadas pelos seus representantes.
Fonte: COMSEFAZ, 31/10/2023.