15.10
Imprensa
Direito do Consumidor
Correios pagarão danos morais por interrupção indevida de serviço contratado
A Justiça Federal condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagarem R$ 10 mil de indenização por danos morais a um cliente, que teve os serviços do plano Alô 40 interrompidos indevidamente. A sentença é da 2ª Vara Federal de Chapecó e foi proferida sexta-feira (11/10).
“A parte autora se viu obrigada a enfrentar em face da reiterada falha do serviço alguns transtornos, como horas despendidas na cobrança da prestação correta dos serviços e impossibilidade de utilizar o seu número de telefone, com protocolos de atendimentos”, afirmou o juiz Márcio Jonas Engelmann.
O cliente – que mora em Chapecó – teve a linha bloqueada por duas vezes, em agosto de 2023, porque a utilização estaria “em desacordo com o termo de adesão”. O juiz considerou, entretanto, que os Correios não demonstraram o alegado descumprimento das condições contratuais.
O primeiro bloqueio foi retirado por meio do serviço de atendimento ao cliente e, o segundo, por decisão judicial. “Nada obstante a ausência de consequências de maior impacto para o autor, o processo contém instrumentos suficientes à configuração do dano”, entendeu Engelmann.
“Sem justo motivo, [a empresa] privou a parte autora de ter acesso ao serviço contratado, de forma ilimitada (ligações para qualquer operadora), por aproximadamente um mês”, concluiu o juiz. Cabe recurso.
Fonte: TRF4, 14/10/2024.
“A parte autora se viu obrigada a enfrentar em face da reiterada falha do serviço alguns transtornos, como horas despendidas na cobrança da prestação correta dos serviços e impossibilidade de utilizar o seu número de telefone, com protocolos de atendimentos”, afirmou o juiz Márcio Jonas Engelmann.
O cliente – que mora em Chapecó – teve a linha bloqueada por duas vezes, em agosto de 2023, porque a utilização estaria “em desacordo com o termo de adesão”. O juiz considerou, entretanto, que os Correios não demonstraram o alegado descumprimento das condições contratuais.
O primeiro bloqueio foi retirado por meio do serviço de atendimento ao cliente e, o segundo, por decisão judicial. “Nada obstante a ausência de consequências de maior impacto para o autor, o processo contém instrumentos suficientes à configuração do dano”, entendeu Engelmann.
“Sem justo motivo, [a empresa] privou a parte autora de ter acesso ao serviço contratado, de forma ilimitada (ligações para qualquer operadora), por aproximadamente um mês”, concluiu o juiz. Cabe recurso.
Fonte: TRF4, 14/10/2024.