09.04

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Direito Societário

CVM dispensa a apresentação de boletim de subscrição

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 8/4/2021, a Resolução CVM 27, que dispensa a apresentação do boletim de subscrição em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários liquidadas por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários e dispõe sobre a apresentação de documento de aceitação no âmbito de ofertas públicas.

“Com a alteração da Lei 6.404/76 no que tange à obrigatoriedade de apresentação do boletim de subscrição, entendemos que seria um momento oportuno para ajustar o regime da ICVM 400 nesse ponto específico”. Luis Miguel Sono, Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da CVM.

Investidores institucionais

A resolução estabelece que, nas ofertas em que o boletim de subscrição não for utilizado, o intermediário deve adotar procedimentos que julgue necessários a fim de formalizar documento de aceitação da oferta, que deve conter as informações previstas no art. 2º da norma. O documento é dispensado, em caráter experimental, no caso de investidores institucionais.

“Considerando a recente divulgação da proposta de novo regime para as ofertas públicas, em 10/3/2021, vimos uma janela apropriada para dispensar, em caráter experimental e temporário, a apresentação do documento de aceitação no caso de investidores institucionais, o que dará à CVM a oportunidade de verificar os benefícios dessa flexibilização e antecipar eventuais questões relacionadas à sua implementação”. Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.

Impacto da norma

A Resolução CVM 27 também revogou a Deliberação CVM 860, que delegou competência ao SRE para dispensar a apresentação do boletim de subscrição desde que apresentado documento de aceitação da oferta, regra que era aplicável independentemente do público-alvo.

Por tratar de medidas em caráter experimental e temporário, a Resolução 27 não foi submetida a audiência pública ou Análise de Impacto Regulatório (AIR).

Atenção

A norma entra em vigor em 3/5/2021.

As medidas previstas somente se aplicam aos pedidos de registro de ofertas públicas protocolados a partir do início da vigência da resolução.

Mais informações

Acesse a Resolução CVM 27.

Fonte: CVM, 08/04/2021.
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