14.10
Imprensa
Direito Societário
CVM divulga reforma da norma sobre assembleias de acionistas
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 4/6/2024, a Resolução CVM 204, que altera a Resolução CVM 81 e traz inovações relacionadas a assembleias de acionistas.
A reforma promove aprimoramentos nas regras relativas à participação e votação a distância em assembleias de acionistas, buscando tornar o processo mais efetivo e menos oneroso para os participantes envolvidos.
"A Resolução CVM 204 traz modernização para as regras de participação e votação a distância em assembleias de acionistas, refletindo as experiências práticas dos últimos anos e, ao mesmo tempo, as lições disponíveis nos melhores padrões internacionais sobre assembleias, sejam elas digitais, hibridas ou tradicionais. A CVM está ampliando a possibilidade de votação a distância, no mesmo contexto em que está simplificando os mecanismos para que os acionistas possam participar das assembleias, presencialmente ou a distância, pois temos o objetivo de encorajar a pluralidade dos acionistas a exercerem os seus respectivos direitos nas companhias. A CVM segue firme ao fomentar o bom uso da tecnologia com o objetivo de reduzir ônus financeiros dos acionistas para participação em assembleias, da mesma forma em que não quer gerar ônus financeiros adicionais para companhias e demais prestadores de serviço envolvidos no processo de votação a distância. Por fim, cabe destacar que o normativo impulsiona a democratização do Mercado de Capitais, ao promover maior engajamento e empoderamento dos acionistas, lembrando sempre que a adoção de tecnologias em temas relacionados à governança corporativa deve ser feita como uma forma de ampliação de horizontes e, não, uma limitação da extensão com que direitos podem ser exercidos.” João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Principais inovações da nova norma
- Ampliação do boletim: a divulgação do boletim de voto a distância passa a ser obrigatória para todas as assembleias de acionistas (gerais ou especiais, ordinárias ou extraordinárias).
- Aperfeiçoamentos no fluxo de transmissão das instruções de voto: dentre as alterações implementadas, são destaques a ampliação da data-limite para envio da instrução de voto pelo acionista (que passa a ser de 4 dias antes da assembleia) e a previsão de que o envio de instruções de voto pode ser feito por meio do depositário central.
- Instalação do Conselho fiscal: pedidos de instalação formulados por meio do boletim de voto a distância ficam sem efeito caso não haja candidatos ao órgão.
- Dispensa da disponibilização do boletim: permissão para a dispensa em caso de baixa adesão dos acionistas à votação a distância.
Mudanças realizadas pela consulta pública
As mudanças propostas foram apresentadas ao público por meio da Consulta Pública 01/23. Em relação à versão que recebeu comentários do público, as principais alterações foram:
- prazos para apresentação do boletim: 21 dias para assembleias gerais extraordinárias, ressalvados os casos específicos e excepcionais.
- prazo para reapresentação do boletim pela companhia: até 20 dias para a inclusão de candidatos (conselho de administração e conselho fiscal).
- inclusão de percentual mínimo para dispensa da disponibilização do boletim: permissão para a dispensa caso a companhia tenha recebido votos correspondentes a ações representativas de menos de 0,5% do capital social.
- voto múltiplo: previsão de que solicitações enviadas por meio do boletim para adoção de voto múltiplo ficam sem efeito se não houver candidatos além daqueles indicados pela administração ou pelo acionista controlador.
- mapas de votação: nova sistematização de produção e disponibilização dos mapas de votação.
- votação em propostas alternativas: exclusão da previsão de que acionistas poderiam, por meio do boletim, acompanhar a deliberação tomada pela maioria dos presentes, em caso de alteração da proposta da administração para um dos itens da pauta da assembleia.
- regras de participação: exigência da presença do presidente da mesa, do secretário e de ao menos um administrador quando a assembleia for presencial ou híbrida.
- sistemas eletrônicos: facilita o uso de sistemas eletrônicos para envio de boletins de voto diretamente à companhia e participação a distância durante a assembleia.
"Os ajustes propostos representam avanços no contínuo processo de modernização das assembleias de acionistas no Brasil. Com as novas regras, buscamos facilitar e ampliar a participação a distância, tornando o processo mais inclusivo e acessível para todos os investidores, reforçando nosso compromisso contínuo em promover a transparência e a eficiência no mercado de capitais e contribuindo para um ambiente de negócios mais democrático e dinâmico." Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.
Atenção
A Resolução CVM 204 entra em vigor em 2/1/2025, tendo em vista a necessidade de adaptação de sistemas e de rotinas dos emissores.
Mais informações
A edição da Resolução CVM 204 estava prevista na Agenda Regulatória 2024.
Acesse o relatório da Consulta Pública 01/23, a Resolução CVM 204 e a Análise de Impacto Regulatório.
Fonte: CVM, 04/06/2024.
A reforma promove aprimoramentos nas regras relativas à participação e votação a distância em assembleias de acionistas, buscando tornar o processo mais efetivo e menos oneroso para os participantes envolvidos.
"A Resolução CVM 204 traz modernização para as regras de participação e votação a distância em assembleias de acionistas, refletindo as experiências práticas dos últimos anos e, ao mesmo tempo, as lições disponíveis nos melhores padrões internacionais sobre assembleias, sejam elas digitais, hibridas ou tradicionais. A CVM está ampliando a possibilidade de votação a distância, no mesmo contexto em que está simplificando os mecanismos para que os acionistas possam participar das assembleias, presencialmente ou a distância, pois temos o objetivo de encorajar a pluralidade dos acionistas a exercerem os seus respectivos direitos nas companhias. A CVM segue firme ao fomentar o bom uso da tecnologia com o objetivo de reduzir ônus financeiros dos acionistas para participação em assembleias, da mesma forma em que não quer gerar ônus financeiros adicionais para companhias e demais prestadores de serviço envolvidos no processo de votação a distância. Por fim, cabe destacar que o normativo impulsiona a democratização do Mercado de Capitais, ao promover maior engajamento e empoderamento dos acionistas, lembrando sempre que a adoção de tecnologias em temas relacionados à governança corporativa deve ser feita como uma forma de ampliação de horizontes e, não, uma limitação da extensão com que direitos podem ser exercidos.” João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Principais inovações da nova norma
- Ampliação do boletim: a divulgação do boletim de voto a distância passa a ser obrigatória para todas as assembleias de acionistas (gerais ou especiais, ordinárias ou extraordinárias).
- Aperfeiçoamentos no fluxo de transmissão das instruções de voto: dentre as alterações implementadas, são destaques a ampliação da data-limite para envio da instrução de voto pelo acionista (que passa a ser de 4 dias antes da assembleia) e a previsão de que o envio de instruções de voto pode ser feito por meio do depositário central.
- Instalação do Conselho fiscal: pedidos de instalação formulados por meio do boletim de voto a distância ficam sem efeito caso não haja candidatos ao órgão.
- Dispensa da disponibilização do boletim: permissão para a dispensa em caso de baixa adesão dos acionistas à votação a distância.
Mudanças realizadas pela consulta pública
As mudanças propostas foram apresentadas ao público por meio da Consulta Pública 01/23. Em relação à versão que recebeu comentários do público, as principais alterações foram:
- prazos para apresentação do boletim: 21 dias para assembleias gerais extraordinárias, ressalvados os casos específicos e excepcionais.
- prazo para reapresentação do boletim pela companhia: até 20 dias para a inclusão de candidatos (conselho de administração e conselho fiscal).
- inclusão de percentual mínimo para dispensa da disponibilização do boletim: permissão para a dispensa caso a companhia tenha recebido votos correspondentes a ações representativas de menos de 0,5% do capital social.
- voto múltiplo: previsão de que solicitações enviadas por meio do boletim para adoção de voto múltiplo ficam sem efeito se não houver candidatos além daqueles indicados pela administração ou pelo acionista controlador.
- mapas de votação: nova sistematização de produção e disponibilização dos mapas de votação.
- votação em propostas alternativas: exclusão da previsão de que acionistas poderiam, por meio do boletim, acompanhar a deliberação tomada pela maioria dos presentes, em caso de alteração da proposta da administração para um dos itens da pauta da assembleia.
- regras de participação: exigência da presença do presidente da mesa, do secretário e de ao menos um administrador quando a assembleia for presencial ou híbrida.
- sistemas eletrônicos: facilita o uso de sistemas eletrônicos para envio de boletins de voto diretamente à companhia e participação a distância durante a assembleia.
"Os ajustes propostos representam avanços no contínuo processo de modernização das assembleias de acionistas no Brasil. Com as novas regras, buscamos facilitar e ampliar a participação a distância, tornando o processo mais inclusivo e acessível para todos os investidores, reforçando nosso compromisso contínuo em promover a transparência e a eficiência no mercado de capitais e contribuindo para um ambiente de negócios mais democrático e dinâmico." Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.
Atenção
A Resolução CVM 204 entra em vigor em 2/1/2025, tendo em vista a necessidade de adaptação de sistemas e de rotinas dos emissores.
Mais informações
A edição da Resolução CVM 204 estava prevista na Agenda Regulatória 2024.
Acesse o relatório da Consulta Pública 01/23, a Resolução CVM 204 e a Análise de Impacto Regulatório.
Fonte: CVM, 04/06/2024.