01.09
Imprensa
Direito Societário
CVM lança audiência pública para ajustes na Instrução 358
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje, 31/8, proposta de reforma da Instrução CVM 358. O principal objetivo é retirar trechos da norma que sugerem a existência de vedações à negociação por parte de insiders e inserir dispositivos que indiquem que os negócios por eles realizados podem estar sujeitos a presunções relacionadas à prática de uso indevido de informações privilegiadas.
Os ajustes também buscam criar uma vedação autônoma à negociação, por tais insiders, nos dias imediatamente anteriores à divulgação de informações trimestrais e anuais, independentemente da existência de informação que se caracterize como relevante e esteja pendente de divulgação.
“A experiência que tivemos com a aplicação da Instrução CVM 358 trouxe aprendizados importantes e nos levou a concluir pela necessidade de aprimoramentos. Nossa expectativa é promover maior clareza para os participantes do mercado e mais efetividade no trabalho de supervisão da Autarquia”, salientou Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.
Outro objetivo da reforma é flexibilizar o regime dos planos de investimento e na obrigatoriedade de manutenção de políticas de divulgação de informações pelas companhias abertas.
Principais propostas
- Reforma do art. 13: (i) esclarecer que o dispositivo trata de presunções relativas que podem ser aplicadas na caracterização do ilícito de uso indevido de informação privilegiada; e (ii) discriminar com maior precisão quais são essas presunções.
- Edição do novo art. 14-A: instituir um período, anterior à divulgação de informações trimestrais e anuais, em que a negociação de valores mobiliários por parte de insiders é vedada, e demarcando a distinção dessa vedação para a proibição de uso indevido de informação privilegiada, cujo potencial ofensivo é maior.
- Reforma do art. 15-A: dispensar aos planos de investimento e desinvestimento um tratamento mais flexível. Os prazos mínimos para que o plano, suas modificações e cancelamentos produzam efeitos foi reduzido de seis para dois meses. Além disso, o plano passa a poder ser adotado por um conjunto mais amplo de investidores, incluindo qualquer pessoa cuja relação com a companhia a torne sujeita às presunções previstas no art. 13.
- Reforma do art. 16: reduzir o custo de observância de companhias abertas, dispensando a obrigação de elaborar política de divulgação de informações para aquelas companhias que não se enquadrem na categoria A, não tenham ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou não tenham ações em circulação.
"As mudanças consideram o histórico de aplicação da Instrução 358 e aproximam a literalidade da norma da sua interpretação consolidada, reduzindo dissonâncias que podem dificultar a compreensão e, consequentemente, a observância da regra pelos participantes do mercado”, comentou Gustavo Gonzalez, diretor da Autarquia.
Como participar da Audiência Pública
Manifestações devem ser enviadas até 15/10/2020 para o e-mail audpublicaSDM0620@cvm.gov.br.
Mais informações
Acesse o edital de Audiência Pública SDM 06/2020.
Fonte: CVM, 31/08/2020.
Os ajustes também buscam criar uma vedação autônoma à negociação, por tais insiders, nos dias imediatamente anteriores à divulgação de informações trimestrais e anuais, independentemente da existência de informação que se caracterize como relevante e esteja pendente de divulgação.
“A experiência que tivemos com a aplicação da Instrução CVM 358 trouxe aprendizados importantes e nos levou a concluir pela necessidade de aprimoramentos. Nossa expectativa é promover maior clareza para os participantes do mercado e mais efetividade no trabalho de supervisão da Autarquia”, salientou Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.
Outro objetivo da reforma é flexibilizar o regime dos planos de investimento e na obrigatoriedade de manutenção de políticas de divulgação de informações pelas companhias abertas.
Principais propostas
- Reforma do art. 13: (i) esclarecer que o dispositivo trata de presunções relativas que podem ser aplicadas na caracterização do ilícito de uso indevido de informação privilegiada; e (ii) discriminar com maior precisão quais são essas presunções.
- Edição do novo art. 14-A: instituir um período, anterior à divulgação de informações trimestrais e anuais, em que a negociação de valores mobiliários por parte de insiders é vedada, e demarcando a distinção dessa vedação para a proibição de uso indevido de informação privilegiada, cujo potencial ofensivo é maior.
- Reforma do art. 15-A: dispensar aos planos de investimento e desinvestimento um tratamento mais flexível. Os prazos mínimos para que o plano, suas modificações e cancelamentos produzam efeitos foi reduzido de seis para dois meses. Além disso, o plano passa a poder ser adotado por um conjunto mais amplo de investidores, incluindo qualquer pessoa cuja relação com a companhia a torne sujeita às presunções previstas no art. 13.
- Reforma do art. 16: reduzir o custo de observância de companhias abertas, dispensando a obrigação de elaborar política de divulgação de informações para aquelas companhias que não se enquadrem na categoria A, não tenham ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou não tenham ações em circulação.
"As mudanças consideram o histórico de aplicação da Instrução 358 e aproximam a literalidade da norma da sua interpretação consolidada, reduzindo dissonâncias que podem dificultar a compreensão e, consequentemente, a observância da regra pelos participantes do mercado”, comentou Gustavo Gonzalez, diretor da Autarquia.
Como participar da Audiência Pública
Manifestações devem ser enviadas até 15/10/2020 para o e-mail audpublicaSDM0620@cvm.gov.br.
Mais informações
Acesse o edital de Audiência Pública SDM 06/2020.
Fonte: CVM, 31/08/2020.