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Dano moral não é devido da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando há legítima inscrição

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença, que já havia rejeitado o pedido de indenização por dano moral, contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A apelante, em condição de emissora de 28 cheques sem provisão de fundos, já havia alegado que a emissão foi realizada por outro titular da conta (no caso, o marido), e a sentença determinou a exclusão do nome desta de órgão de restrição cadastral, porém a decisão não contemplou os danos morais.   

Relator convocado, o juiz federal Marcio Sá Araújo afirmou que “os argumentos veiculados no recurso de apelação constituem repetição do que já fora narrado no pedido inicial”, nada foi apresentado para que mudasse a sentença já determinada. Ademais, o voto trouxe como fundamentação a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre a questão: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".    

A sentença reconheceu à autora o direito ao cancelamento do registro do nome no Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF), mas rejeitou o pleito indenizatório.  

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.  

Processo: 0001632-83.2011.4.01.3307  

Fonte: TRF1, 25/01/2024.
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