14.10

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Direito do Trabalho

Decisão não vê discriminação de empresa na falta de contratação de mulheres

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) negou provimento a um recurso do Ministério Público do Trabalho que questionava o descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta pela rede de restaurantes Camarões.
 
Em sua alegação, o MPT afirma que o TAC firmado em 2018 com a empresa, em função da “porcentagem ínfima de contratação de mulheres no Grupo Camarões” vinha sendo descumprido, “restando evidente a existência de critérios de discriminação na admissão de trabalhadoras do sexo feminino”.
 
Durante fiscalização realizada no ano de 2022, o Ministério Público aplicou uma multa de R$ 100 mil aos restaurantes pelo descumprimento do Termo.
 
A rede Camarões recorreu da condenação à 8ª Vara do Trabalho de Natal, defendendo-se da prática de discriminação na contratação de seus funcionários e teve a aplicação da multa anulada.
 
Em sua defesa, o grupo empresarial demonstrou que durante o período em vigor do TAC, aumentou em 110% a contratação de mulheres “contra um crescimento de apenas 17% de homens”.
 
O MPT apresentou um agravo ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e coube aos desembargadores da Primeira Turma de Julgamento decidir sobre a questão.
 
No entendimento da desembargadora Isaura Barbalho Simonetti, relatora do recurso, não houve discriminação no fato do grupo empresarial ter um número de trabalhadoras inferior ao de empregados do sexo masculino.
 
A desembargadora reconheceu que esse fato “não decorre de postura deliberada, intencional e arbitrária da empresa em não contratar mulheres, mas pode decorrer do baixo interesse delas pelos cargos em relação aos homens”.
 
Para ela, “tal fato não implica na constatação de prática de conduta discriminatória pelas executadas, ou seja, embora esteja evidente a prevalência de homens que ocupam as vagas de emprego nas empresas, não há prova suficiente da prática de conduta discriminatória em relação às mulheres no momento da admissão”.
 
Para a desembargadora, não há comprovação no processo “de identificação de qualquer preterição em seleção de emprego, que indicasse a discriminação pelo sexo, ou a publicação de anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo”.
 
A relatora Isaura Simonetti foi acompanhada em sua tese por todos os desembargadores da Primeira Turma, que negaram o recurso do Ministério Público e mantiveram a decisão de primeira instância.
 
Fonte: TRT21, 08/08/2024.
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