03.11
Imprensa
Direito do Trabalho
Decretação de recuperação judicial é suficiente para que empresa tenha acesso a justiça gratuita
A empresa cujo pedido de recuperação judicial foi aprovado pela Justiça comum tem direito a isenção de custas processuais em ações trabalhistas. O entendimento foi aplicado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo envolvendo um vendedor de Joinville (SC) e uma rede varejista que encerrou suas atividades em 2020.
O trabalhador atuou por cinco anos na rede até agosto do ano passado, quando foi dispensado sem receber os últimos dois meses de salário nem as verbas rescisórias. A empresa alegou atravessar dificuldades financeiras, que agravadas pela pandemia da Covid-19 culminaram com o pedido de recuperação judicial e a impossibilidade de quitar suas dívidas.
No julgamento de primeira instância, a juíza Tatiana Mussi (2ª Vara do Trabalho de Joinville) condenou a empresa a pagar R$ 42 mil em verbas rescisórias e indenizatórias. Embora tenha ressaltado que a recuperação judicial não afasta a responsabilidade da empresa em quitar dívidas, a juíza concedeu à ré o benefício da Justiça gratuita, isentando-a de custas e taxas processuais.
“É notória a insolvência financeira do grupo econômico integrado pela ré”, fundamentou a magistrada.
Condição suficiente
A decisão foi contestada pela defesa do empregado, sob o argumento de que o grupo econômico ao qual a empresa pertence permanece em operação. Ainda segundo a defesa do trabalhador, o benefício da Justiça gratuita só deveria ser concedido em caso de decretação de falência do empreendimento.
No julgamento do recurso, os desembargadores da 4ª Câmara foram unânimes em manter a sentença. Na visão do colegiado, o término da fase inicial (postulatória) do processo de recuperação judicial já evidencia que a empresa atravessa um quadro de insuficiência de recursos, conforme exige a lei.
“O processamento do pedido de recuperação judicial da empresa constitui situação suficiente para atestar a precária situação financeira noticiada pela ré e para a concessão da gratuidade da justiça”, concluiu o desembargador-relator Gracio Petrone.
Fonte: TRT12, 29/10/2021.
O trabalhador atuou por cinco anos na rede até agosto do ano passado, quando foi dispensado sem receber os últimos dois meses de salário nem as verbas rescisórias. A empresa alegou atravessar dificuldades financeiras, que agravadas pela pandemia da Covid-19 culminaram com o pedido de recuperação judicial e a impossibilidade de quitar suas dívidas.
No julgamento de primeira instância, a juíza Tatiana Mussi (2ª Vara do Trabalho de Joinville) condenou a empresa a pagar R$ 42 mil em verbas rescisórias e indenizatórias. Embora tenha ressaltado que a recuperação judicial não afasta a responsabilidade da empresa em quitar dívidas, a juíza concedeu à ré o benefício da Justiça gratuita, isentando-a de custas e taxas processuais.
“É notória a insolvência financeira do grupo econômico integrado pela ré”, fundamentou a magistrada.
Condição suficiente
A decisão foi contestada pela defesa do empregado, sob o argumento de que o grupo econômico ao qual a empresa pertence permanece em operação. Ainda segundo a defesa do trabalhador, o benefício da Justiça gratuita só deveria ser concedido em caso de decretação de falência do empreendimento.
No julgamento do recurso, os desembargadores da 4ª Câmara foram unânimes em manter a sentença. Na visão do colegiado, o término da fase inicial (postulatória) do processo de recuperação judicial já evidencia que a empresa atravessa um quadro de insuficiência de recursos, conforme exige a lei.
“O processamento do pedido de recuperação judicial da empresa constitui situação suficiente para atestar a precária situação financeira noticiada pela ré e para a concessão da gratuidade da justiça”, concluiu o desembargador-relator Gracio Petrone.
Fonte: TRT12, 29/10/2021.