21.06
Imprensa
Direito do Trabalho
Desabafo em rede social profissional pode levar trabalhador a indenizar empresa
Por Adriana Aguiar
Um ex-funcionário foi condenado pela Justiça do Trabalho a retirar comentários “críticos” à companhia onde trabalhou da rede social profissional LinkedIn. A sentença também determina o pagamento de R$ 6,6 mil de indenização por danos morais à empresa - o que representa cinco vezes o seu último salário - e o impede de fazer novas postagens sobre a ex-empregadora em qualquer rede social. O trabalhador já recorreu na ação.
Os comentários no LinkedIn teriam potencial para dificultar a contratação de empregados e abalariam a reputação de uma indústria mecânica, segundo decidiu o juiz Rodarte Ribeiro, da Vara do Trabalho de Barretos (SP).
Em um dos posts, o ex-empregado disse que era para a pessoa pensar duas vezes antes de entrar naquela empresa. Falou que a companhia não seguia as regras da CLT e também que ele mudou de função e isso não teria sido registrado na carteira de trabalho.
Os comentários foram feitos tanto na página pessoal do funcionário como em anúncios de vagas da empresa no LinkedIn. Diante disso, a companhia resolveu entrar na Justiça do Trabalho contra o ex-empregado.
O “desabafo” do empregado, segundo a decisão do juiz Rodarte Ribeiro, somente poderia ter ocorrido nos autos da ação trabalhista que já existia. Mas não em atitude “revanchista” por meio de postagens “atentatórias à imagem da ex-empregadora”.
O magistrado ainda ressaltou que seria irrelevante a tentativa do empregado em comprovar que os comentários guardavam conexão com a realidade fática do contrato de trabalho, “pois a liberdade de expressão está limitada, justamente, à capacidade do ato ocasionar prejuízos, em qualquer esfera, ao ente jurídico criticado”
Segundo a decisão, “restou configurado o abuso de direito, pelo requerido, ao optar pela publicação de comentários negativos à conduta patronal da requerente, em canal de divulgação em redes sociais”. (processo nº 0011504-30.2020.5.15.0011).
Os comentários do ex-funcionário trouxeram prejuízos à imagem da companhia, de acordo com a advogada que assessora a empresa no processo, Arany Maria Scarpellini Priolli L'Apiccirella. “A liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º da Constituição, mas tem limites. Não se pode violar outros direitos fundamentais como o direito à imagem, à privacidade”, diz.
Por conta desse alegado prejuízo suportado pela empresa, ela entrou com pedidos de indenização por danos morais. Tanto a Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto o artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela lei da reforma trabalhista (Lei nº 13.647, de 2017), admitem a possibilidade de indenização para as companhias.
“A sentença traz um precedente interessante porque atualmente as pessoas estão meio sem limites e têm usado as redes sociais para desabafar e não pensam no impacto que isso pode ter no outro”, diz Arany.
O advogado que assessora o trabalhador no processo, Matheus Marques Meirinhos, já recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). Para ele, é indevida qualquer compensação moral, “pois o trabalhador apenas fez um desabafo na rede social LinkedIn da situação que sofria na empresa, relatando que seu antigo empregador não cumpria suas obrigações trabalhistas”. Alega que o ex-funcionário “não ofendeu ou injuriou a empresa em momento algum”.
Esses desabafos nas redes sociais têm sido cada vez mais frequentes, segundo o advogado trabalhista Fabio Medeiros. Para ele, contudo existem meios mais eficazes de resolver esses conflitos. São eles, o canal de denúncias ou compliance das empresas, queixas direcionadas ao Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, sindicato da categoria ou até mesmo uma ação judicial.
Para ele, esses comentários também podem expor o próprio empregado. “Esse ataque nas redes sociais podem trazer problemas maiores do que discutir seu caso no Judiciário, de forma mais individual”, diz.
Fonte: Valor Econômico, 21/06/2022.
Um ex-funcionário foi condenado pela Justiça do Trabalho a retirar comentários “críticos” à companhia onde trabalhou da rede social profissional LinkedIn. A sentença também determina o pagamento de R$ 6,6 mil de indenização por danos morais à empresa - o que representa cinco vezes o seu último salário - e o impede de fazer novas postagens sobre a ex-empregadora em qualquer rede social. O trabalhador já recorreu na ação.
Os comentários no LinkedIn teriam potencial para dificultar a contratação de empregados e abalariam a reputação de uma indústria mecânica, segundo decidiu o juiz Rodarte Ribeiro, da Vara do Trabalho de Barretos (SP).
Em um dos posts, o ex-empregado disse que era para a pessoa pensar duas vezes antes de entrar naquela empresa. Falou que a companhia não seguia as regras da CLT e também que ele mudou de função e isso não teria sido registrado na carteira de trabalho.
Os comentários foram feitos tanto na página pessoal do funcionário como em anúncios de vagas da empresa no LinkedIn. Diante disso, a companhia resolveu entrar na Justiça do Trabalho contra o ex-empregado.
O “desabafo” do empregado, segundo a decisão do juiz Rodarte Ribeiro, somente poderia ter ocorrido nos autos da ação trabalhista que já existia. Mas não em atitude “revanchista” por meio de postagens “atentatórias à imagem da ex-empregadora”.
O magistrado ainda ressaltou que seria irrelevante a tentativa do empregado em comprovar que os comentários guardavam conexão com a realidade fática do contrato de trabalho, “pois a liberdade de expressão está limitada, justamente, à capacidade do ato ocasionar prejuízos, em qualquer esfera, ao ente jurídico criticado”
Segundo a decisão, “restou configurado o abuso de direito, pelo requerido, ao optar pela publicação de comentários negativos à conduta patronal da requerente, em canal de divulgação em redes sociais”. (processo nº 0011504-30.2020.5.15.0011).
Os comentários do ex-funcionário trouxeram prejuízos à imagem da companhia, de acordo com a advogada que assessora a empresa no processo, Arany Maria Scarpellini Priolli L'Apiccirella. “A liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º da Constituição, mas tem limites. Não se pode violar outros direitos fundamentais como o direito à imagem, à privacidade”, diz.
Por conta desse alegado prejuízo suportado pela empresa, ela entrou com pedidos de indenização por danos morais. Tanto a Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto o artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela lei da reforma trabalhista (Lei nº 13.647, de 2017), admitem a possibilidade de indenização para as companhias.
“A sentença traz um precedente interessante porque atualmente as pessoas estão meio sem limites e têm usado as redes sociais para desabafar e não pensam no impacto que isso pode ter no outro”, diz Arany.
O advogado que assessora o trabalhador no processo, Matheus Marques Meirinhos, já recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). Para ele, é indevida qualquer compensação moral, “pois o trabalhador apenas fez um desabafo na rede social LinkedIn da situação que sofria na empresa, relatando que seu antigo empregador não cumpria suas obrigações trabalhistas”. Alega que o ex-funcionário “não ofendeu ou injuriou a empresa em momento algum”.
Esses desabafos nas redes sociais têm sido cada vez mais frequentes, segundo o advogado trabalhista Fabio Medeiros. Para ele, contudo existem meios mais eficazes de resolver esses conflitos. São eles, o canal de denúncias ou compliance das empresas, queixas direcionadas ao Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, sindicato da categoria ou até mesmo uma ação judicial.
Para ele, esses comentários também podem expor o próprio empregado. “Esse ataque nas redes sociais podem trazer problemas maiores do que discutir seu caso no Judiciário, de forma mais individual”, diz.
Fonte: Valor Econômico, 21/06/2022.