13.06
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Desembargador do TJSC ajusta juros de contrato para a média de mercado
Por José Higídio
Nos juros remuneratórios, a observância da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central é imperativa, pois possui a objetividade, a transparência e a confiança exigíveis.
Assim, o desembargador Guilherme Nunes Born, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu liminar para manter um veículo na posse de um cliente, proibir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e permitir o pagamento de parcelas do contrato bancário de acordo com a taxa média de mercado.
Na ação revisional de contrato bancário, o autor sustentou que os juros cobrados pela instituição financeira estavam acima da taxa média de mercado e, portanto, eram abusivos. A 1ª Vara Cível de Porto União (SC) negou pedido de liminar.
Já o desembargador constatou "verossimilhança das alegações" e observou o "risco de dano de difícil ou impossível reparação", devido à possibilidade de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de perda da posse do bem.
O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça admite uma margem de tolerância de 10% da média divulgada pelo Banco Central. Uma taxa de juros fixada acima desse patamar representaria "desproporcionalidade e abusividade ao consumidor".
As taxas de juros praticadas no mercado à época da celebração do contrato eram de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano. O contrato previa 4,32% ao mês e 66,12% ao ano. Por isso, foi reconhecida a abusividade.
Clique aqui para ler a decisão
5031530-25.2022.8.24.0000
Fonte: ConJur, 12/06/2022.
Nos juros remuneratórios, a observância da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central é imperativa, pois possui a objetividade, a transparência e a confiança exigíveis.
Assim, o desembargador Guilherme Nunes Born, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu liminar para manter um veículo na posse de um cliente, proibir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e permitir o pagamento de parcelas do contrato bancário de acordo com a taxa média de mercado.
Na ação revisional de contrato bancário, o autor sustentou que os juros cobrados pela instituição financeira estavam acima da taxa média de mercado e, portanto, eram abusivos. A 1ª Vara Cível de Porto União (SC) negou pedido de liminar.
Já o desembargador constatou "verossimilhança das alegações" e observou o "risco de dano de difícil ou impossível reparação", devido à possibilidade de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de perda da posse do bem.
O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça admite uma margem de tolerância de 10% da média divulgada pelo Banco Central. Uma taxa de juros fixada acima desse patamar representaria "desproporcionalidade e abusividade ao consumidor".
As taxas de juros praticadas no mercado à época da celebração do contrato eram de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano. O contrato previa 4,32% ao mês e 66,12% ao ano. Por isso, foi reconhecida a abusividade.
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5031530-25.2022.8.24.0000
Fonte: ConJur, 12/06/2022.