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Desembargadora sugere indenização suplementar por insuficiência de juros

Em despacho, a desembargadora Ivete Ribeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, intimou as partes de uma reclamação trabalhista a se manifestarem sobre a possível aplicação de indenização suplementar pela insuficiência dos juros.

Em dezembro, o Supremo Tribunal Federal havia definido que a correção monetária deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) na fase pré-judicial e pela taxa Selic a partir da citação, até que haja legislação específica.

O autor havia ajuizado a ação contra o grupo econômico que o empregava. Ele rescindiu seu contrato com uma das empresas devido à promessa de que seria recontratado por outra delas, o que não foi cumprido.

A 6ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) declarou a nulidade do distrato e determinou o pagamento da diferença das verbas rescisórias, além de multa e indenização pecuniária. Quanto à correção monetária dos créditos, o juiz Leonardo Drosda Marques dos Santos estabeleceu que o índice adotado deveria seguir a decisão do STF sobre o tema.

1000177-73.2020.5.02.0386

Fonte: ConJur, 10/04/2021.
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