17.10
Imprensa
Direito do Trabalho
Devedor trabalhista com doença grave consegue desbloqueio de valores para realizar exame
Com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou decisão da 3ª Vara do Trabalho de Manaus relativa ao desbloqueio do valor de R$ 2 mil da conta bancária de um devedor trabalhista. Desempregado, com diagnóstico de doença cardíaca e nódulo no pulmão, ele alegou que o dinheiro será utilizado para realizar uma biópsia.
Segundo o entendimento unânime, há prevalência do direito à saúde e à vida do executado sobre o direito ao crédito trabalhista do exequente. O colegiado acompanhou o voto do relator do processo, desembargador José Dantas de Góes. A decisão de 2º grau não pode mais ser modificada porque o prazo para novo recurso expirou no último dia 22 de setembro.
Por intermédio de agravo de petição, o autor do processo buscava reverter a determinação judicial de desbloqueio no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e receber o valor que corresponde a menos de 3% do crédito a que tem direito. Em seu apelo, o recorrente argumentou que a execução trabalhista já perdura por mais de oito anos sem que ele tenha recebido qualquer quantia. Alegou, ainda, menosprezo da parte devedora, que sequer ofereceu bens ou apresentou pedido de parcelamento da dívida decorrente de reconhecimento de vínculo empregatício.
Ponderação e proporcionalidade
Ao relatar o processo, o desembargador José Dantas de Góes abordou a ponderação necessária na análise do conflito entre os direitos de ambas as partes. No julgamento do recurso, ele entendeu que a manutenção do bloqueio constituiria risco real à integridade física e à vida do devedor, o que iria contra o princípio da dignidade da pessoa humana. “De fato, como asseverado pelo julgador de origem, está-se diante de um conflito entre o direito à saúde e à vida do executado e o direito do exequente ao adimplemento de seu crédito trabalhista, que possui natureza alimentar. Ambos encontram-se amparados pelo princípio da dignidade humana”, afirmou o relator.
Pela ótica do princípio da proporcionalidade, salientou que o devedor é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) e sua situação de saúde demanda resposta rápida para, se for o caso, iniciar de imediato o tratamento. Junto com o pedido de desbloqueio, o executado anexou a documentação médica que comprova suas alegações. Por fim, o relator ponderou que o desbloqueio dos valores comprime o menor direito possível, considerando tratar-se de menos de 3% do valor devido ao trabalhador. “Impõe-se, portanto, o reconhecimento, neste caso concreto, da prevalência do direito à saúde e à vida do executado”, concluiu.
A decisão de 1º grau, confirmada pela 3ª Turma, foi proferida pelo magistrado Carlos Eduardo Mancuso. Foi certificado o trânsito em julgado e, no último dia 2 de outubro, os autos foram remetidos à 3ª Vara do Trabalho de Manaus para prosseguimento.
Processo nº 0010529-87.2013.5.11.0003
Fonte: TRT11, 16/10/2023.
Segundo o entendimento unânime, há prevalência do direito à saúde e à vida do executado sobre o direito ao crédito trabalhista do exequente. O colegiado acompanhou o voto do relator do processo, desembargador José Dantas de Góes. A decisão de 2º grau não pode mais ser modificada porque o prazo para novo recurso expirou no último dia 22 de setembro.
Por intermédio de agravo de petição, o autor do processo buscava reverter a determinação judicial de desbloqueio no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e receber o valor que corresponde a menos de 3% do crédito a que tem direito. Em seu apelo, o recorrente argumentou que a execução trabalhista já perdura por mais de oito anos sem que ele tenha recebido qualquer quantia. Alegou, ainda, menosprezo da parte devedora, que sequer ofereceu bens ou apresentou pedido de parcelamento da dívida decorrente de reconhecimento de vínculo empregatício.
Ponderação e proporcionalidade
Ao relatar o processo, o desembargador José Dantas de Góes abordou a ponderação necessária na análise do conflito entre os direitos de ambas as partes. No julgamento do recurso, ele entendeu que a manutenção do bloqueio constituiria risco real à integridade física e à vida do devedor, o que iria contra o princípio da dignidade da pessoa humana. “De fato, como asseverado pelo julgador de origem, está-se diante de um conflito entre o direito à saúde e à vida do executado e o direito do exequente ao adimplemento de seu crédito trabalhista, que possui natureza alimentar. Ambos encontram-se amparados pelo princípio da dignidade humana”, afirmou o relator.
Pela ótica do princípio da proporcionalidade, salientou que o devedor é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) e sua situação de saúde demanda resposta rápida para, se for o caso, iniciar de imediato o tratamento. Junto com o pedido de desbloqueio, o executado anexou a documentação médica que comprova suas alegações. Por fim, o relator ponderou que o desbloqueio dos valores comprime o menor direito possível, considerando tratar-se de menos de 3% do valor devido ao trabalhador. “Impõe-se, portanto, o reconhecimento, neste caso concreto, da prevalência do direito à saúde e à vida do executado”, concluiu.
A decisão de 1º grau, confirmada pela 3ª Turma, foi proferida pelo magistrado Carlos Eduardo Mancuso. Foi certificado o trânsito em julgado e, no último dia 2 de outubro, os autos foram remetidos à 3ª Vara do Trabalho de Manaus para prosseguimento.
Processo nº 0010529-87.2013.5.11.0003
Fonte: TRT11, 16/10/2023.