28.09
Imprensa
Direito do Trabalho
Diretor de holding não obtém reconhecimento de vínculo empregatício
Por falta de subordinação jurídica, um analista de tecnologia não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com uma holding de investimentos. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador para questionar a sentença do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que indeferiu o pedido de reconhecimento da relação de trabalho.
O analista alegou haver provas nos autos dos elementos caracterizadores da relação de emprego, uma vez que recebia cobranças de horário e de trabalho, prestava serviços com subordinação e pessoalidade, era cobrado por metas e resultados impostos pelos reais sócios e nunca fez parte ou ingressou no contrato social da holding. Pediu a reforma da sentença com o reconhecimento do vínculo de emprego e o deferimento das verbas trabalhistas.
O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que a sentença questionada analisou adequadamente o caso e negou provimento ao recurso. O desembargador adotou as razões de decidir da sentença, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Paulo Pimenta transcreveu os argumentos do magistrado de origem ao explicar que a ausência de um dos requisitos para se confirmar a relação de emprego descaracteriza o vínculo.
O relator pontuou que a holding reconheceu a prestação de serviços realizada pelo trabalhador, todavia alegou que a relação jurídica era diferente de um vínculo empregatício e demonstrou a inexistência por meio de provas, como o contrato de vesting, que cedia ações ordinárias ao trabalhador de forma proporcional às respectivas participações.
Além do contrato, o relator considerou que o analista, ao prestar depoimento, informou ao juízo de origem desconhecer se haveria consequência caso não cumprisse as demandas feitas pela financeira. “Tal circunstância não se coaduna com a posição jurídica de empregado, visto que em um vínculo de emprego o funcionário tem ciência de que haverá consequências se não cumprir as demandas da empresa, tais como advertência, suspensão e até demissão”, salientou.
Pimenta disse ainda que o trabalhador afirmou não receber ordens explícitas e que não tinha horário estipulado. “Todos os elementos acima denotam elevada autonomia do autor, ou seja, apontam para a ausência de subordinação”, considerou ao pontuar que a situação fática constante nos autos aproxima o diretor de tecnologia da figura de um “sócio de fato”, do que de um empregado.
O relator trouxe jurisprudência do TRT-1 (RJ), do TRT-10 (DF-TO) e TRT-12 (SC) no sentido de que o exercício do cargo de diretor, ante à inerente autonomia, obsta o reconhecimento do vínculo de emprego. Paulo Pimenta destacou que o analista atuava no cargo de diretor de tecnologia e tinha autonomia para tomar decisões em nome da holding, o que configuraria a prática de atos e deliberações díspares da qualidade de empregado, confundindo-se com a própria autoridade executiva sobre assuntos de tecnologia.
O relator disse, ainda, não ser competência da Justiça do Trabalho analisar os aspectos jurídicos e a validade do contrato sob a ótica do direito empresarial, mas apenas se estão presentes na relação estabelecida entre as partes os pressupostos da relação de emprego. Ele citou que no contrato de vesting consta uma cláusula que afasta a existência de vínculo trabalhista, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre as partes qualquer tipo de relação de subordinação ou exclusividade.
Ao final, Paulo Pimenta concluiu pela ausência de subordinação, o que não permitiria o reconhecimento do vínculo empregatício. E negou provimento ao recurso.
Processo: 0010877-57.2020.5.18.0006
Fonte: TRT18, 26/09/2022.
O analista alegou haver provas nos autos dos elementos caracterizadores da relação de emprego, uma vez que recebia cobranças de horário e de trabalho, prestava serviços com subordinação e pessoalidade, era cobrado por metas e resultados impostos pelos reais sócios e nunca fez parte ou ingressou no contrato social da holding. Pediu a reforma da sentença com o reconhecimento do vínculo de emprego e o deferimento das verbas trabalhistas.
O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que a sentença questionada analisou adequadamente o caso e negou provimento ao recurso. O desembargador adotou as razões de decidir da sentença, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Paulo Pimenta transcreveu os argumentos do magistrado de origem ao explicar que a ausência de um dos requisitos para se confirmar a relação de emprego descaracteriza o vínculo.
O relator pontuou que a holding reconheceu a prestação de serviços realizada pelo trabalhador, todavia alegou que a relação jurídica era diferente de um vínculo empregatício e demonstrou a inexistência por meio de provas, como o contrato de vesting, que cedia ações ordinárias ao trabalhador de forma proporcional às respectivas participações.
Além do contrato, o relator considerou que o analista, ao prestar depoimento, informou ao juízo de origem desconhecer se haveria consequência caso não cumprisse as demandas feitas pela financeira. “Tal circunstância não se coaduna com a posição jurídica de empregado, visto que em um vínculo de emprego o funcionário tem ciência de que haverá consequências se não cumprir as demandas da empresa, tais como advertência, suspensão e até demissão”, salientou.
Pimenta disse ainda que o trabalhador afirmou não receber ordens explícitas e que não tinha horário estipulado. “Todos os elementos acima denotam elevada autonomia do autor, ou seja, apontam para a ausência de subordinação”, considerou ao pontuar que a situação fática constante nos autos aproxima o diretor de tecnologia da figura de um “sócio de fato”, do que de um empregado.
O relator trouxe jurisprudência do TRT-1 (RJ), do TRT-10 (DF-TO) e TRT-12 (SC) no sentido de que o exercício do cargo de diretor, ante à inerente autonomia, obsta o reconhecimento do vínculo de emprego. Paulo Pimenta destacou que o analista atuava no cargo de diretor de tecnologia e tinha autonomia para tomar decisões em nome da holding, o que configuraria a prática de atos e deliberações díspares da qualidade de empregado, confundindo-se com a própria autoridade executiva sobre assuntos de tecnologia.
O relator disse, ainda, não ser competência da Justiça do Trabalho analisar os aspectos jurídicos e a validade do contrato sob a ótica do direito empresarial, mas apenas se estão presentes na relação estabelecida entre as partes os pressupostos da relação de emprego. Ele citou que no contrato de vesting consta uma cláusula que afasta a existência de vínculo trabalhista, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre as partes qualquer tipo de relação de subordinação ou exclusividade.
Ao final, Paulo Pimenta concluiu pela ausência de subordinação, o que não permitiria o reconhecimento do vínculo empregatício. E negou provimento ao recurso.
Processo: 0010877-57.2020.5.18.0006
Fonte: TRT18, 26/09/2022.