14.06

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Direito do Consumidor

Dívida prescrita pode ser cobrada pela via extrajudicial

O colegiado concluiu que, segundo o STJ, a existência da dívida prescrita perde a possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada impede sua cobrança pela via extrajudicial.
 
A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/BA decidiu que é válida cobrança de dívida já prescrita pela via extrajudicial. O colegiado julgou improcedente pedido de consumidora que teve dívida inscrita na plataforma de cobrança do Serasa Limpa Nome.
 
"O nome da acionante não foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, limitando-se o registro pela credora do débito na ferramenta de cobrança do 'Serasa Limpa Nome', o qual trata-se apenas de um portal de negociação entre consumidor e fornecedor na hipótese de existência de contas atrasadas."
 
Ao ajuizar a ação, a consumidora alegou que banco e fundo de investimento efetuaram cobrança indevida por dívida já prescrita. Narrou, ainda, que o ato a difamou como má pagadora, motivo pelo qual pleiteou indenização pelo ocorrido. A instituição financeira, por sua vez, sustentou que o débito prescrito existe, portanto pode ser cobrado.
 
Plataforma de negociação
 
Ao analisar o caso, a juíza ponderou que a consumidora não negou o vínculo contratual com a instituição financeira, pois foi questionado apenas a inscrição de seu nome no órgão de restrição ao crédito.
 
Pontuou que os débitos da Serasa são registrados na plataforma, todavia, o registro não diminui o score dos devedores, somente seu aumento em caso de realização de pagamento. A magistrada destacou, ainda, que no caso não foi cometido qualquer ato ilícito pelo banco.
 
"Sobre a existência e validade da dívida prescrita, já se manifestou o STJ, reconhecendo a existência da dívida prescrita, a qual perde a possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada obsta sua cobrança pela via extrajudicial."
 
No entendimento da relatora, a instituição financeira utilizou uma plataforma de negociação para obter o pagamento de dívida prescrita, conduta regular de direito do credor. Por fim, a magistrada deu provimento ao recurso para invalidar a sentença que havia condenado a instituição financeira.
 
Processo: 0073918-87.2021.8.05.0001
 
Leia o acórdão.
 
Fonte: Migalhas, 13/06/2022.
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