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Contencioso Administrativo e Judicial

Divididos, ministros do STJ suspendem julgamento sobre patentes mailbox

Por Beatriz Olivon

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu novamente a análise sobre qual o prazo de vigência e o termo inicial das patentes mailbox, de medicamentos e químicos, conforme a legislação de propriedade industrial. O julgamento está empatado.

O tema é julgado por meio de recurso repetitivo, portanto, a decisão deverá ser seguida pelo Judiciário em casos idênticos.

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (9) com o voto vista da ministra Nancy Andrighi. Ela divergiu da relatora, ministra Isabel Gallotti, que havia sido a única a votar até então.

Gallotti havia considerado válido o prazo de 20 anos a partir do depósito no Brasil, com algumas ressalvas. Foi a própria relatora quem pediu vista após o voto de Andrighi. Os demais ministros aguardam para votar. A Seção tem dez integrantes, mas o presidente só julga em caso de empate.

Proteção a medicamentos e químicos

O sistema mailbox foi criado após o Brasil adotar o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips, na sigla em inglês), em vigor desde janeiro de 1995. Os Estados signatários se comprometeram a manter regras de proteção para esses produtos — que não eram previstas pelo antigo Código da Propriedade Industrial (Lei nº 5.772, de 1971).

Em razão do compromisso assumido, o Brasil precisou adaptar sua legislação. Antes da vigência de uma nova lei (nº 9.279, de 1996), implementou-se um mecanismo temporário para permitir que os pedidos de patente fossem ao menos depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Esses requerimentos ficaram na “caixa de correio” (mailbox) do INPI, aguardando a entrada em vigor da nova legislação, para, então, serem processados e examinados.

Os processos foram ajuizados pelo próprio INPI e buscam corrigir atos que concederam proteção de dez anos, contados a partir da data de concessão. O prazo, usado para patentes de invenção, daria mais tempo de exclusividade para as empresas do que o que passou a ser defendido pelo órgão, devido à demora na análise dos pedidos. O INPI passou a entender como válido o prazo de 20 anos, a partir do depósito, conforme estabelecido no artigo 229, parágrafo único, da Lei nº 9.279, de 1996.

Os pedidos foram depositados entre janeiro de 1995 e maio de 1997, quando entrou em vigor a nova lei. Pelo prazo defendido pelo INPI, as patentes já estariam em domínio público — desde o período de 2015 a 2017. Para as empresas, porém, o entendimento reduziria em até seis anos a vigência dessas patentes, que valeriam, em alguns casos, até 2023.

O tema é julgado pelo STJ em recurso apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. No caso, o TRF definiu que o prazo de vigência máximo das patentes mailbox deve ser de 20 anos da data do depósito.

A ministra Isabel Gallotti considerou que a interpretação do INPI ao longo de 16 anos, com a concessão de 240 patentes, era acertada e está mais de acordo com o acordo Trips, que buscou assegurar efetiva proteção às patentes em todas as áreas tecnológicas (Resp 1869959).

Segundo a ministra, a Lei de Propriedade Industrial assegura a proteção às patentes mailbox a partir da data da respectiva concessão pelo período remanescente do prazo de 20 anos a contar do depósito no Brasil. Ela ressalvou patentes já concedidas com extensão de prazo que não tratem de produtos farmacêuticos ou materiais de saúde. E, quanto aos demais setores tecnológicos, as que não tenham sido objeto de ações judiciais propostas até 7 de abril de 2021, quando foi concedida medida cautelar pelo Supremo na Adin 5529, que tratou do assunto.

Já para a ministra Nancy Andrighi, o marco inicial e o prazo de vigência previstos no artigo 40 da Lei nº 9.279, de 1996 (20 anos) não são aplicáveis às patentes mailbox.

Para ela, a proteção por período de tempo em descompasso com o tempo da lei não pode ser considerada fonte de criação de expectativa legítima dos seus titulares.

“Não há que se cogitar que a não aplicação do prazo extensivo às patentes mailbox viole o tratado em questão”, afirmou Andrighi. Para a ministra, a partir da data do pedido - e não quando a patente é concedida - o depositante já tem tutela legal que o autoriza a impedir o uso por terceiros, além de indenização por exploração indevida.

Fonte: Valor Econômico, 09/03/2022.
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