15.09
Imprensa
Direito do Trabalho
Empregada cuja depressão não tem relação com o trabalho não deve ser indenizada
Uma arrumadeira que trabalhou por 28 dias em um hotel alegou que desenvolveu depressão moderada e ansiedade generalizada em decorrência do trabalho. Nesse sentido, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade da empresa na doença ocupacional e uma indenização por danos morais. No entanto, amparados no laudo médico elaborado no processo, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a pretensão. Os magistrados concluíram que não houve nexo de causalidade entre a doença psíquica e a atividade da trabalhadora no hotel. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Na entrevista com o perito médico nomeado para o processo, a trabalhadora queixou-se do som alto no ambiente de trabalho e de ter de limpar vidros no 10º andar, pois tinha medo de se desequilibrar e cair pela janela. Ela pediu à empregadora para passar a trabalhar num andar mais baixo e com menos barulho, mas não foi atendida. Em consulta no posto de saúde, foi diagnosticada com depressão e ansiedade, recebendo medicação. No dia seguinte ao atendimento, apresentou o atestado médico à empresa, que não aceitou o documento e a despediu, sem submetê-la a exame demissional. Ao tempo da perícia, seguia em tratamento psiquiátrico e em benefício previdenciário por conta das doenças.
No julgamento em primeira instância, a juíza ressaltou que a circunstância de uma doença manifestar-se ou ser diagnosticada no curso do contrato de trabalho não significa necessariamente que tenha relação com o trabalho. A magistrada destacou, também, que o laudo pericial foi taxativo quanto a não haver relação entre a doença psíquica e as atividades desenvolvidas ao longo do contrato, que durou apenas 28 dias. Dessa forma, a julgadora optou por não reconhecer a responsabilidade da empregadora no desenvolvimento das lesões psíquicas.
Descontente com o entendimento, a trabalhadora recorreu ao TRT-4.
Ao relatar o processo na 1ª Turma do Tribunal, , o desembargador Fabiano Holz Beserra também descartou o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho prestado para o hotel. Como ressaltou o relator, foram prestados apenas 28 dias de trabalho ao hotel e o perito concluiu, de forma taxativa, que as doenças apresentadas têm caráter hereditário ou genético. Dessa forma, o magistrado concluiu que não houve doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, como consequência, não houve amparo jurídico para o pagamento da indenização pretendida, no que foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
Fonte: TRT4, 12/09/2023.
Na entrevista com o perito médico nomeado para o processo, a trabalhadora queixou-se do som alto no ambiente de trabalho e de ter de limpar vidros no 10º andar, pois tinha medo de se desequilibrar e cair pela janela. Ela pediu à empregadora para passar a trabalhar num andar mais baixo e com menos barulho, mas não foi atendida. Em consulta no posto de saúde, foi diagnosticada com depressão e ansiedade, recebendo medicação. No dia seguinte ao atendimento, apresentou o atestado médico à empresa, que não aceitou o documento e a despediu, sem submetê-la a exame demissional. Ao tempo da perícia, seguia em tratamento psiquiátrico e em benefício previdenciário por conta das doenças.
No julgamento em primeira instância, a juíza ressaltou que a circunstância de uma doença manifestar-se ou ser diagnosticada no curso do contrato de trabalho não significa necessariamente que tenha relação com o trabalho. A magistrada destacou, também, que o laudo pericial foi taxativo quanto a não haver relação entre a doença psíquica e as atividades desenvolvidas ao longo do contrato, que durou apenas 28 dias. Dessa forma, a julgadora optou por não reconhecer a responsabilidade da empregadora no desenvolvimento das lesões psíquicas.
Descontente com o entendimento, a trabalhadora recorreu ao TRT-4.
Ao relatar o processo na 1ª Turma do Tribunal, , o desembargador Fabiano Holz Beserra também descartou o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho prestado para o hotel. Como ressaltou o relator, foram prestados apenas 28 dias de trabalho ao hotel e o perito concluiu, de forma taxativa, que as doenças apresentadas têm caráter hereditário ou genético. Dessa forma, o magistrado concluiu que não houve doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, como consequência, não houve amparo jurídico para o pagamento da indenização pretendida, no que foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
Fonte: TRT4, 12/09/2023.