21.07
Imprensa
Direito do Trabalho
Empregada que alegou estar em "limbo previdenciário" por quase dez anos tem pedidos indeferidos
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu os pedidos de uma trabalhadora que alegava estar no chamado “limbo previdenciário” entre 2009 e 2018. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, juiz convocado Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, de que não há como se admitir que cerca de dez anos após a alta previdenciária, a trabalhadora exija do empregador parcelas contratuais do período no qual ela não trabalhou, não se apresentou para o trabalho, tampouco justificou sua não apresentação, mantendo vínculos de emprego paralelos em outras empresas.
Admitida em 2007 na função de auxiliar de serviços gerais, a trabalhadora narrou que recebeu auxílio-doença previdenciário até 2008. Alegou que, após a alta no recebimento do benefício, foi orientada pelo seu supervisor a aguardar, em casa, pela realocação em um novo posto de trabalho. Sustentou que esse limbo durou até 2018, quando foi realocada pela empresa. Assim, requereu a condenação da empregadora ao pagamento dos salários de abril de 2008 a setembro de 2018.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a trabalhadora prestou serviços até julho de 2007, quando apresentou um atestado médico necessitando afastamento. Esclareceu que houve a concessão do benefício de auxílio-doença até agosto de 2009. Após essa data, a empregadora narrou que não teve mais notícias da trabalhadora, já que perdeu o seu contato, mas acreditava que ela ainda estivesse em gozo do benefício previdenciário. Alegou que a auxiliar retornou à empresa apenas em outubro de 2018. Por fim, narrou que procedeu à dispensa sem justa causa da obreira em 2019, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.
Em exercício na 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza do trabalho Adriana Paula Domingues Teixeira não reconheceu o limbo previdenciário e indeferiu os pedidos da trabalhadora. Segundo a sentença, a auxiliar não comprovou que pretendeu seu retorno ao labor após a alta previdenciária, nem que a empresa o tenha negado. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário.
No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado Mauricio Drummond. O relator observou, pelas provas produzidas nos autos, que o benefício previdenciário cessou em 2009 e que a trabalhadora apenas retornou ao trabalho no início de 2018, quase dez anos após a alta previdenciária. Além disso, observou que durante esse período, a auxiliar manteve outro vínculo empregatício, com outra empresa, o que não apenas demonstrava sua aptidão para trabalhar, como também o inequívoco desinteresse pelo retorno ao trabalho na empregadora envolvida na lide trabalhista.
“Tal circunstância, entendo, configuraria a figura do abandono de emprego preconizada pelo art. 482, i, da CLT, todavia, a readmissão da reclamante, em 2018, representou espécie de perdão tácito quanto ao período de afastamento, implicando no reconhecimento, como bem apontado pelo Juízo de origem, de uma espécie peculiar de período de suspensão contratual. Isso porque não houve prestação de serviços, tampouco o pagamento de salários do período correspondente, sem que houvesse a ruptura do vínculo contratual, sendo evidentemente indevidos os salários e demais parcelas contratuais e legais do período uma vez que rompido o sinalagma contratual, qual seja, a contraprestação de serviços à luz do pagamento de salários”, ressaltou o magistrado em seu voto.
Além disso, o relator concluiu que não houve prova nos autos de que a empresa negou o retorno ao trabalho, mas ao contrário, a prova testemunhal foi robusta e segura no sentido de que a ex-empregadora, sistematicamente, buscou contado com a profissional, sem sucesso. “Dessa forma, não há como se admitir que cerca de dez anos após o ‘sumiço’ da autora, esta venha exigir do empregador parcelas contratuais decorrentes do período posterior à alta previdenciária, quando não trabalhou, não se apresentou para o trabalho, tampouco justificou sua não apresentação, mantendo vínculos de emprego paralelos no mesmo período.”, concluiu o juiz.
Assim, o magistrado manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Turma.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1, 20/07/2023.
Admitida em 2007 na função de auxiliar de serviços gerais, a trabalhadora narrou que recebeu auxílio-doença previdenciário até 2008. Alegou que, após a alta no recebimento do benefício, foi orientada pelo seu supervisor a aguardar, em casa, pela realocação em um novo posto de trabalho. Sustentou que esse limbo durou até 2018, quando foi realocada pela empresa. Assim, requereu a condenação da empregadora ao pagamento dos salários de abril de 2008 a setembro de 2018.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a trabalhadora prestou serviços até julho de 2007, quando apresentou um atestado médico necessitando afastamento. Esclareceu que houve a concessão do benefício de auxílio-doença até agosto de 2009. Após essa data, a empregadora narrou que não teve mais notícias da trabalhadora, já que perdeu o seu contato, mas acreditava que ela ainda estivesse em gozo do benefício previdenciário. Alegou que a auxiliar retornou à empresa apenas em outubro de 2018. Por fim, narrou que procedeu à dispensa sem justa causa da obreira em 2019, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.
Em exercício na 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza do trabalho Adriana Paula Domingues Teixeira não reconheceu o limbo previdenciário e indeferiu os pedidos da trabalhadora. Segundo a sentença, a auxiliar não comprovou que pretendeu seu retorno ao labor após a alta previdenciária, nem que a empresa o tenha negado. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário.
No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado Mauricio Drummond. O relator observou, pelas provas produzidas nos autos, que o benefício previdenciário cessou em 2009 e que a trabalhadora apenas retornou ao trabalho no início de 2018, quase dez anos após a alta previdenciária. Além disso, observou que durante esse período, a auxiliar manteve outro vínculo empregatício, com outra empresa, o que não apenas demonstrava sua aptidão para trabalhar, como também o inequívoco desinteresse pelo retorno ao trabalho na empregadora envolvida na lide trabalhista.
“Tal circunstância, entendo, configuraria a figura do abandono de emprego preconizada pelo art. 482, i, da CLT, todavia, a readmissão da reclamante, em 2018, representou espécie de perdão tácito quanto ao período de afastamento, implicando no reconhecimento, como bem apontado pelo Juízo de origem, de uma espécie peculiar de período de suspensão contratual. Isso porque não houve prestação de serviços, tampouco o pagamento de salários do período correspondente, sem que houvesse a ruptura do vínculo contratual, sendo evidentemente indevidos os salários e demais parcelas contratuais e legais do período uma vez que rompido o sinalagma contratual, qual seja, a contraprestação de serviços à luz do pagamento de salários”, ressaltou o magistrado em seu voto.
Além disso, o relator concluiu que não houve prova nos autos de que a empresa negou o retorno ao trabalho, mas ao contrário, a prova testemunhal foi robusta e segura no sentido de que a ex-empregadora, sistematicamente, buscou contado com a profissional, sem sucesso. “Dessa forma, não há como se admitir que cerca de dez anos após o ‘sumiço’ da autora, esta venha exigir do empregador parcelas contratuais decorrentes do período posterior à alta previdenciária, quando não trabalhou, não se apresentou para o trabalho, tampouco justificou sua não apresentação, mantendo vínculos de emprego paralelos no mesmo período.”, concluiu o juiz.
Assim, o magistrado manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Turma.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1, 20/07/2023.