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Empresa consegue no STJ afastar condenação por distribuição de software supostamente sem autorização

Por Beatriz Olivon

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou uma condenação bilionária da Bradesco Seguros. A empresa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais à Ambiente Seguro Consultoria e Informática por distribuição de software supostamente sem autorização. Cabe recurso.

No caso, a Bradesco Seguros foi acusada pela Ambiente Seguro Consultoria e Informática de violação de direitos autorais de um programa de computador. A empresa alegou que foram distribuídas ilicitamente cerca de 30 mil cópias do software, que se encontrava sob licença de uso da seguradora, para presentear diversas empresas corretoras de seguros em uma campanha de marketing executada em 2003.

A decisão do TJ-RJ reconheceu a violação de direitos autorais e a seguradora foi condenada a pagar uma indenização de aproximadamente R$ 3 bilhões, conforme indicação da seguradora no recurso no STJ. A Bradesco Seguros recorreu ao tribunal superior questionando a decisão do TJ-RJ e pediu a redução do valor, alegando exorbitância (REsp 1911383).

O TJ-RJ havia ordenado o pagamento de uma licença para cada usuário de cópia ilícita por um ano, o que não chega a 5% do volume de cópias pirateadas, segundo o advogado da Ambiente Seguro, Nelson Borges de Barros. “Não é possível reproduzir um programa de computador sem a autorização do titular dos direitos autorais”, afirmou na sustentação oral. “O contrato de licença não autoriza presentear o programa para empresas do país inteiro.”

O advogado acrescentou que, no caso, não houve venda do direito autoral. “A titularidade segue sendo da Ambiente Seguro”, disse. Ainda de acordo com ele, a Bradesco Seguros tomou para si o programa e afirmava ao presentear que ela o havia desenvolvido. A Bradesco Seguros não fez sustentação oral.

Em seu voto, porém, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que foram pactuados dois contratos, um em 2002 e outro em 2008, para a cessão de licença de softwares e serviço de help desk e ambos permitiam a distribuição a terceiros. Assim, destacou que a conduta de distribuir cópias tinha base no contrato de licença de uso, portanto, não houve inadimplemento contratual.

Mas a seguradora, acrescentou a ministra, não informou à empresa de informática o número de cópias que distribuiu e a quais usuários, o que estava previsto no primeiro contrato. Apenas essa parte do questionamento feito pela empresa foi reconhecido pela relatora e se trata de uma obrigação acessória e não principal, segundo a ministra.

“A empresa de informática nem teve perdas nem deixou de lucrar em decorrência do inadimplemento da obrigação acessória pela seguradora. Ante inexistência de dano não há que se falar em reparação”, disse. A relatora julgou improcedentes os pedidos feitos pela empresa de informática na primeira instância e determinou a majoração dos honorários advocatícios. A decisão foi unânime.

Ainda é possível apresentar embargos de declaração para apontar omissões ou dúvidas na própria turma ou, se hovuer precedente em sentido oposto em caso semelhante, levar o tema à 2ª Seção.

Fonte: Valor Econômico, 28/09/2021.
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