26.04

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Direito do Trabalho

Empresa criada durante recuperação judicial responderá por dívidas da antecessora

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Casa e Vídeo Rio de Janeiro S.A. contra decisão que a condenara a arcar com as dívidas da Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. A Casa e Vídeo foi constituída no âmbito da recuperação judicial da Mobilitá e, segundo o colegiado, não se trata de sucessão, mas de grupo econômico.

Ação trabalhista

O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada em 2005 por um fiscal de salão da Assemp Assessoria de Empresas Ltda. que prestava serviços para a Mobilitá. Ele esperava receber verbas trabalhistas não pagas pela Assemp, com a condenação solidária da Mobilitá. 

Unidades produtivas Isoladas

Em fevereiro de 2009, a Mobilitá ajuizou pedido de recuperação judicial, em razão da grave crise financeira que enfrentava, e conseguiu, na Justiça Federal, a suspensão da execução de todas as ações judiciais com pedido de pagamento de prestações pecuniárias movidas contra ela.

A Mobilitá informou que, dentro do seu plano de recuperação judicial, foram constituídas três unidades produtivas isoladas, entre elas a Casa e Vídeo Rio de Janeiro, que seria controlada por um fundo de investimento e participações (FIP) detentor da Casa e Vídeo Holding S.A. 

Surpresa

Tempos depois, a Casa e Vídeo foi notificada pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com mandado de citação à execução, para a quitação dos débitos trabalhistas do fiscal. Na época, a empresa se disse surpresa com a citação e sustentou que não tinha nenhuma ligação com a executada. 

Sucessão

Entre outros argumentos, a Casa e Vídeo disse que o plano de recuperação judicial fora aprovado pela Assembleia-Geral de Credores e que o juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial, havia afastado a existência de sucessão de empresas.

De acordo com o artigo 60, parágrafo único, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), o objeto de alienação (no caso, a Mobilitá) estará livre de qualquer ônus, e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Com base nesse dispositivo, a Casa e Vídeo sustentou que não estaria obrigada a arcar com os débitos trabalhistas da devedora. 

Grupo econômico

Todavia, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o artigo da lei não se aplicava ao caso, por não ter havido formação de grupo econômico vertical, quando uma ou mais empresas estão sob direção, controle ou administração de outra. De acordo com o TRT, consta do próprio plano de recuperação judicial o controle, pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, da operação de lojas localizadas no estado, entre elas a Mobilitá.

Fraude

O TRT avaliou que a Mobilitá, sociedade empresária em recuperação, fora vendida para o próprio grupo, isto é, o grupo “vendeu pra si mesmo”. Assim, afastar a responsabilidade do comprador em relação ao passivo da empresa alienada “é abrir a guarda para a fraude, e corre-se o risco de admitir que a sociedade em recuperação judicial que compra a unidade produtiva ‘lave’ o patrimônio da empresa devedora e, assim, ninguém pague os débitos”.

Agravo

Diante da decisão, a Casa e Vídeo interpôs agravo ao TST, alegando que o TRT não teria se manifestado sobre a sucessão de empresas e a formação do grupo econômico à luz do plano de recuperação judicial da Mobilitá, da sua aprovação pela Assembleia-Geral de Credores e de sua homologação judicial.

Prestação jurisdicional

Para a relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, o Tribunal Regional analisou todas as questões relativas à controvérsia e concluiu que, diferentemente do que fora decidido pela 5ª Vara Empresarial, a discussão na Justiça do Trabalho não se refere à sucessão, mas à formação de grupo econômico.

Ainda, para a relatora, a conclusão do TRT de que a compra da unidade produtiva isolada da Mobilitá fora efetuada pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, do mesmo grupo econômico, afasta a aplicação do artigo 60 da Lei de Falências, “à luz das circunstâncias específicas da controvérsia”.

A decisão foi unânime.

AIRR-35600-34.2005.5.01.0041

Fonte: TST, 25/04/2022.
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