18.10
Imprensa
Propriedade Intelectual
Empresa de acessórios obtém direito de registrar marca semelhante a indústria de vestuário
Para magistrados, o nome não causa confusão com o sinal “Loba”, da companhia de vestuário Lupo, por remeter a produtos diferentes
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o registro da marca “La Loba” a uma fabricante de bolsas veganas. A autarquia havia indeferido a inscrição pela semelhança com o nome “Loba”, pertencente à indústria de vestuário Lupo.
Para os magistrados, não ficou configurado risco de confusão de identidade entre as marcas, por remeterem a produtos diferentes.
O pedido de registro da marca “La Loba” foi efetuado para o segmento de produtos como carteiras de bolso, malas de viagem, pastas, valises, bolsas de vestuário comum, carteiras para moeda e porta-cartões.
“Já o signo distintivo da empresa apelante está relacionado com a produção de meias”, observou a relatora, desembargadora federal Renata Lotufo.
A proprietária da empresa de acessórios veganos “La Loba” acionou o Judiciário em razão do indeferimento do registro pelo INPI sob a alegação de o nome reproduzir ou imitar sinal de terceiros.
Após a 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP determinar o registro, o INPI e a Lupo recorreram ao TRF3.
A autarquia sustentou que o Juízo não poderia substituir a Administração Pública em sua competência discricionária.
Já a Lupo argumentou que o nome “La Loba” configura imitação da marca de alto renome “Lupo”, bem como de outras já registradas pela empresa de vestuário, como “Loba”, “Lobinho” e “Lobinha”. Além disso, afirmou existir afinidade mercadológica entre as identidades.
A relatora explicou que a autarquia federal é responsável pela análise dos aspectos técnicos da propriedade industrial, e a atuação do Poder Judiciário é restrita a hipóteses excepcionais, “como ocorre no caso dos autos”.
Segundo a relatora, o reconhecimento de alto renome à expressão Lupo não se estende à tradução do termo para o idioma português (Lobo) e suas variações.
“Entendo ser possível a coexistência das marcas ‘Loba’ e ‘La Loba’, ante a inexistência de qualquer possibilidade de dúvida”, concluiu a relatora.
A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos.
Apelação Cível 5030644-19.2018.4.03.6100
Fonte: TRF3, 11/10/2024.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o registro da marca “La Loba” a uma fabricante de bolsas veganas. A autarquia havia indeferido a inscrição pela semelhança com o nome “Loba”, pertencente à indústria de vestuário Lupo.
Para os magistrados, não ficou configurado risco de confusão de identidade entre as marcas, por remeterem a produtos diferentes.
O pedido de registro da marca “La Loba” foi efetuado para o segmento de produtos como carteiras de bolso, malas de viagem, pastas, valises, bolsas de vestuário comum, carteiras para moeda e porta-cartões.
“Já o signo distintivo da empresa apelante está relacionado com a produção de meias”, observou a relatora, desembargadora federal Renata Lotufo.
A proprietária da empresa de acessórios veganos “La Loba” acionou o Judiciário em razão do indeferimento do registro pelo INPI sob a alegação de o nome reproduzir ou imitar sinal de terceiros.
Após a 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP determinar o registro, o INPI e a Lupo recorreram ao TRF3.
A autarquia sustentou que o Juízo não poderia substituir a Administração Pública em sua competência discricionária.
Já a Lupo argumentou que o nome “La Loba” configura imitação da marca de alto renome “Lupo”, bem como de outras já registradas pela empresa de vestuário, como “Loba”, “Lobinho” e “Lobinha”. Além disso, afirmou existir afinidade mercadológica entre as identidades.
A relatora explicou que a autarquia federal é responsável pela análise dos aspectos técnicos da propriedade industrial, e a atuação do Poder Judiciário é restrita a hipóteses excepcionais, “como ocorre no caso dos autos”.
Segundo a relatora, o reconhecimento de alto renome à expressão Lupo não se estende à tradução do termo para o idioma português (Lobo) e suas variações.
“Entendo ser possível a coexistência das marcas ‘Loba’ e ‘La Loba’, ante a inexistência de qualquer possibilidade de dúvida”, concluiu a relatora.
A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos.
Apelação Cível 5030644-19.2018.4.03.6100
Fonte: TRF3, 11/10/2024.