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Direito do Consumidor

Empresa de energia é condenada por negar instalação de medidor

A negativa de prestação de serviço, sem nenhuma justificativa, pode ser considerado falha na prestação de serviços e ser passível de indenização por danos morais. Assim entendeu o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao condenar uma empresa de fornecimento de energia a indenizar uma cliente que teve o pedido de instalação de medidor recusado.

Segundo os autos, a autora ganhou um ponto comercial de sua avó e requereu uma ligação nova, já que o imóvel não possuía medidor instalado. A cliente afirmou que o local estava com a caixa de medidor correta, assim como todas as outras lojas do local que possuem energia normalmente.

Porém, posteriormente, o inquilino da autora informou que funcionários da empresa requerida foram ao local, mas não instalaram o medidor, sob argumento de que estava fora do padrão e que para ligar a autora deveria quebrar a parede para fazer a adequação. A cliente argumentou que não seria preciso, já que no local tem várias salas comerciais que estão com a energia ligada normalmente, não sendo razoável que somente um sala tivesse que fazer toda essa despesa. Quando percebeu que a empresa não realizaria a ligação, contratou um eletricista que fez a mudança do padrão, conforme o estabelecido pela requerida e ao pedir novamente a ligação, foi surpreendida com nova negativa, sob argumento que ainda haveria irregularidades.

A empresa, em sua defesa, alegou que o local estava fora do padrão de entrada seguido pela empresa e que era necessário que o consumidor deixasse o local devidamente instalado para que o medidor fosse instalado e como a autora nada fez, a negativa foi correta.

Ao analisar o processo, a juíza Isabella de Amorim Parga Martins Lago observou que, com base nos documentos apresentados, percebe-se que de fato a autora buscou a requerida para efetuar a instalação do medidor no endereço informado nos autos, mas não teve sucesso, sob argumento de que a instalação estava fora do padrão. "O requerido não juntou ao processo nenhum documento que pudesse comprovar que as ligações feitas pela autora estavam fora do padrão, fazendo alegações na contestação sem nada provar (...) Insta esclarecer que o requerido fez juntada de um documento após a audiência, encontrando-se precluso, uma vez que em sede de Juizados os documentos e provas devem ser juntadas até antes da abertura da instrução, portanto, será desconsiderada", sustentou. 

Para a magistrada, não foi comprovado que houve algum impedimento de instalação do medidor da autora, o que somente atesta a falha na prestação de serviço da requerida. "Tem-se assim que o transtorno passou da esfera do mero aborrecimento, uma vez que a demora na resolução do pedido administrativo, causou diversos aborrecimentos e quase lhe causou prejuízos com a desistência do contrato de aluguel com seu nome inquilino (...) Devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços por parte da requerida, sendo cabível, portanto, a indenização, independentemente de existir ou não qualquer prova a demonstrar eventual prejuízo concreto à autora", concluiu. 

Assim, foi deferida a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

0800896-17.2020.8.10.0014

Fonte: ConJur, 10/07/2021.
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