14.10
Imprensa
Direito Ambiental
Empresa deve mitigar efeitos de escoamento de produção em estradas de terra
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Igarapava, proferida pelo juiz Armenio Gomes Duarte Neto, que condenou empresa de energia a mitigar o levantamento de poeira excessivo, causado pelo escoamento da produção de cana-de-açúcar por estradas de terra da região. A decisão determinou a irrigação das vias pelo menos seis vezes ao dia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
De acordo com os autos, o Município ajuizou a ação em virtude dos efeitos nocivos da poeira ao meio ambiente e à população local, especialmente em períodos de maior estiagem. “Restou devidamente demonstrado o levantamento excessivo de poeira nas localidades vizinhas aos trechos de estrada de terra utilizados intensivamente pela ré, com veículos pesados para o transporte da produção de cana-de-açúcar durante o período da colheita, a justificar, portanto, o acolhimento do pedido para impor à ré obrigação de fazer consistentes nas regas diárias dos trechos de estradas de terra frequentemente utilizados por ela a fim de mitigar os efeitos nocivos à qualidade do ar local”, salientou o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro.
Em relação aos danos morais coletivos pleiteados pelo Município, o magistrado pontuou que “não há demonstração de que a conduta do requerido tenha causado prejuízos à coletividade ou interferência capaz de abalar interesse difuso ambiental, sobretudo porque ausente demonstração de irreversibilidade dos prejuízos ambientais causados”.
Completaram o julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Ruy Alberto Leme Cavalheiro. A votação foi unânime.
Apelação nº 1001153-72.2021.8.26.0242
Fonte: TJSP, 03/10/2024.
De acordo com os autos, o Município ajuizou a ação em virtude dos efeitos nocivos da poeira ao meio ambiente e à população local, especialmente em períodos de maior estiagem. “Restou devidamente demonstrado o levantamento excessivo de poeira nas localidades vizinhas aos trechos de estrada de terra utilizados intensivamente pela ré, com veículos pesados para o transporte da produção de cana-de-açúcar durante o período da colheita, a justificar, portanto, o acolhimento do pedido para impor à ré obrigação de fazer consistentes nas regas diárias dos trechos de estradas de terra frequentemente utilizados por ela a fim de mitigar os efeitos nocivos à qualidade do ar local”, salientou o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro.
Em relação aos danos morais coletivos pleiteados pelo Município, o magistrado pontuou que “não há demonstração de que a conduta do requerido tenha causado prejuízos à coletividade ou interferência capaz de abalar interesse difuso ambiental, sobretudo porque ausente demonstração de irreversibilidade dos prejuízos ambientais causados”.
Completaram o julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Ruy Alberto Leme Cavalheiro. A votação foi unânime.
Apelação nº 1001153-72.2021.8.26.0242
Fonte: TJSP, 03/10/2024.