05.06

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Propriedade Intelectual

Empresa deve parar de usar nome de produto com verossimilhança a marca já registrada

A juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª vara Empresarial do Rio, determinou que uma empresa se abstenha de utilizar marca “Lipomax” já registrada por grupo farmacêutico. A empresa também terá que excluir todo conteúdo e cessar divulgação e venda dos produtos.

O grupo farmacêutico sustentou que levou as marcas "Lipomax" e "Lipomax Plus" a registro junto ao INPI, salvaguardando o direito à utilização exclusiva de suas marcas. Todavia alegou ter sido surpreendido com outra empresa utilizando da marca e comercializando para todo o Brasil os produtos com o nome “Lipomax Turbo”.

A juíza considerou que os produtos comercializados pela empresa ré apenas acrescentam a expressão “Turbo” ao nome, havendo verossimilhança com as marcas do grupo farmacêutico, sob aparente violação marcaria.

“A CF assegura ao autor de inventos industriais proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e aos outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico do país.”

Conforme a magistrada, a proteção legal à marca e ao nome tem por escopo impedir a concorrência desleal, evitando a possibilidade de confusão passível de acarretar desvio de clientela e locupletamento com o esforço alheio.

Assim, deferiu a tutela de urgência para determinar que a empresa ré se abstenha de utilizar a marca “Lipomax Turbo” sob qualquer forma e por todos os meios, excluir do site todo conteúdo que contenha em 5 dias, sob pena de multa e envie correspondência a todos os parceiros e revendedores para que cessem a divulgação e venda dos produtos.

Posteriormente, concedeu ofício para determinar o congelamento total do nome do domínio do site da ré, de maneira que cesse de imediato a infração dos direitos da autora.

Os advogados Alexandre Ferreira, César D. Carvalho e Raphaela Cristina Ferreira representam o grupo farmacêutico.

Processo: 0272036-87.2019.8.19.0001

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas, 04/06/2020.
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