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Direito Tributário

Empresa é obrigada a recolher tributos em contratos de jovens aprendizes com mais de 14 anos

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que uma indústria de cadeados efetue o recolhimento de contribuições previdenciárias patronais, ao risco ambiental do trabalho (RAT) e as destinadas a terceiros (“Sistema S”) sobre o total das remunerações pagas a jovens de 14 a 24 anos em contratos de aprendizagem. 

Para o colegiado, os direitos trabalhistas e previdenciários são assegurados a esses aprendizes, mesmo que o contrato tenha condições especiais, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“O caso está pautado em aspectos normativos e diz respeito a contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar direitos aos maiores de 14 anos, inscritos em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional”, disse o relator, desembargador federal Carlos Francisco. 

A metalúrgica havia entrado com mandado de segurança na Justiça Federal na tentativa de se desobrigar da cobrança das contribuições sobre o total das remunerações pagas aos jovens aprendizes. 

A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP concedeu liminar e, posteriormente, declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, ao RAT e as destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos jovens aprendizes nos estabelecimentos da empresa. 

A União apelou ao TRF3, sob argumento de que os menores aprendizes são segurados obrigatórios. Afirmou que o programa para “adolescentes assistidos”, estabelecido no Decreto-Lei nº 2.318/1988, não se confunde com o contrato de aprendizagem, regido pelas normas da CLT. 

Ao analisar o caso, o relator destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estimula que empresas paguem a adolescentes menores de 14 anos ‘bolsa aprendizagem’ sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito da Previdência e do FGTS.  

Em relação aos maiores de 14 anos, o magistrado ressaltou que o entendimento é diferente, conforme a Constituição, a CLT e o ECA: “Na condição de menor aprendiz, o ECA expressamente estabelece que, ao adolescente maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciária”. 

O desembargador federal acrescentou que “nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade.” 

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da União e à remessa oficial e determinou à empresa que recolha os tributos devidos. 

Apelação/Remessa Necessária 5022758-27.2022.4.03.6100 

Fonte: TRF3, 17/09/2024.
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