29.04
Imprensa
Direito do Consumidor
Empresa fornecerá novo produto a consumidor que apontou vício oculto
A juíza de Direito Jane Franco Martins, da 40ª vara Cível de São Paulo, determinou que a Apple forneça novo iPhone 7 a consumidor que teve problemas no áudio de seu aparelho, que impediram sua correta utilização. De acordo com a magistrada, o caso tratou de vício oculto, o que imputa à empresa a obrigação de reparar o dano.
A ação tratou de obrigação de fazer ajuizada por um consumidor em face da Apple alegando, em síntese, que foi presenteando com um iPhone 7 no ano de 2018. Informou, no entanto, que o aparelho apresentou problemas no áudio, o que impediu sua utilização.
Informou que buscou a assistência técnica a fim de reparar o vício apresentado, e foi informado que o defeito se encontrava na placa lógica principal, não sendo possível o reparo pela assistência. Disse que, segundo as orientações da empresa, teria que desembolsar o valor de R$ 2.299, equivalente a metade do aparelho novo, para que pudesse ser efetuada a troca do telefone.
No entanto, destacou que, no mesmo ano em que ganhou o celular, foram detectadas várias reclamações e ações seguindo o mesmo parâmetro do ocorrido com o aparelho em questão, e, conforme noticiado pelo MP/MG, a Apple foi multada pelo Procon/MG, devido ao número de reclamações apresentadas sobre o defeito no microfone e a falta de assistência por parte da empresa.
Por essas razões, pleiteou em juízo pela procedência total da ação a fim de condenar a empresa à obrigação de reparar o dano, com a troca e substituição do aparelho e entrega de um novo.
Ao decidir, a magistrada disse que a alegação do consumidor de que o caso tratou de vício oculto é verossímil e que, ainda que já expirada a garantia contratual, pois o problema foi apresentado 2 anos após a aquisição, decorre a responsabilidade do fornecedor, de acordo com o CDC, já que há garantia legal de que o produto satisfaça as necessidades para as quais adquirido.
"Saliento, também, que, não obstante o término da garantia contratual do produto concedida pelo fabricante, a jurisprudência tem firmado posicionamento no sentido de que o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação, se não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, devendo ser observado o critério de vida útil do produto."
A juíza disse que não se trata de dizer que o fornecedor é responsável ad eternum pelos produtos em circulação, mas sim que a sua responsabilidade não se limita ao prazo contratual de garantia estipulado por ele mesmo.
"Reconhecida, portanto, a existência dos vícios apontados, quando da aquisição do aparelho pelo requerente, conclui-se que o produto se apresenta em condições impróprias para normal utilização, comprometendo a confiabilidade do aparelho celular."
Por fim, a magistrada julgou procedente o pedido e determinou que a Apple entregue um novo aparelho iPhone 7, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, até o limite de R$ 100 mil em caso de descumprimento da determinação.
A advogada Ana Carolina dos Santos atua pelo consumidor.
Processo: 1096479-34.2020.8.26.0100
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas, 29/04/2021.
A ação tratou de obrigação de fazer ajuizada por um consumidor em face da Apple alegando, em síntese, que foi presenteando com um iPhone 7 no ano de 2018. Informou, no entanto, que o aparelho apresentou problemas no áudio, o que impediu sua utilização.
Informou que buscou a assistência técnica a fim de reparar o vício apresentado, e foi informado que o defeito se encontrava na placa lógica principal, não sendo possível o reparo pela assistência. Disse que, segundo as orientações da empresa, teria que desembolsar o valor de R$ 2.299, equivalente a metade do aparelho novo, para que pudesse ser efetuada a troca do telefone.
No entanto, destacou que, no mesmo ano em que ganhou o celular, foram detectadas várias reclamações e ações seguindo o mesmo parâmetro do ocorrido com o aparelho em questão, e, conforme noticiado pelo MP/MG, a Apple foi multada pelo Procon/MG, devido ao número de reclamações apresentadas sobre o defeito no microfone e a falta de assistência por parte da empresa.
Por essas razões, pleiteou em juízo pela procedência total da ação a fim de condenar a empresa à obrigação de reparar o dano, com a troca e substituição do aparelho e entrega de um novo.
Ao decidir, a magistrada disse que a alegação do consumidor de que o caso tratou de vício oculto é verossímil e que, ainda que já expirada a garantia contratual, pois o problema foi apresentado 2 anos após a aquisição, decorre a responsabilidade do fornecedor, de acordo com o CDC, já que há garantia legal de que o produto satisfaça as necessidades para as quais adquirido.
"Saliento, também, que, não obstante o término da garantia contratual do produto concedida pelo fabricante, a jurisprudência tem firmado posicionamento no sentido de que o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação, se não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, devendo ser observado o critério de vida útil do produto."
A juíza disse que não se trata de dizer que o fornecedor é responsável ad eternum pelos produtos em circulação, mas sim que a sua responsabilidade não se limita ao prazo contratual de garantia estipulado por ele mesmo.
"Reconhecida, portanto, a existência dos vícios apontados, quando da aquisição do aparelho pelo requerente, conclui-se que o produto se apresenta em condições impróprias para normal utilização, comprometendo a confiabilidade do aparelho celular."
Por fim, a magistrada julgou procedente o pedido e determinou que a Apple entregue um novo aparelho iPhone 7, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, até o limite de R$ 100 mil em caso de descumprimento da determinação.
A advogada Ana Carolina dos Santos atua pelo consumidor.
Processo: 1096479-34.2020.8.26.0100
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas, 29/04/2021.