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Empresa não consegue anular decisão que negou registro da marca

A Justiça Federal negou o pedido de uma clínica de Criciúma para que fosse anulada a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que tinha indeferido o registro da marca ODONTOIMAGEM, por imitar outra marca registrada anteriormente. A 8ª Vara Federal de Florianópolis considerou a existência da marca ODONTO IMAGEM, de empresa que, inclusive, exerce atividades em Santa Catarina.

“A parte ré Odonto Imagem Radiologia, detentora da marca ODONTO IMAGEM, se dedica ao mesmo ramo de atividade da autora, o de prestação de serviço de radiologia odontológica”, entendeu o juiz Eduardo Didonet Teixeira, em sentença de 11/9. “Denota-se também que os contratos sociais estão registrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, e que as duas pessoas jurídicas desenvolvem as atividades no mesmo Estado”, observou.

O juiz não aceitou o argumento de que os termos “odonto” e “imagem” são genéricos e não poderiam ser registrados com exclusividade. “Se a marca contém caráter genérico e comum relacionada ao produto ou serviço, a ponto de não ser registrável, como defende a autora, não poderia ser registrada por ela ou por qualquer outra pessoa”.

Segundo o juiz, seria de nulidade do registro anterior, que deve ser requerido em no máximo cinco anos. “A conseqüência da marca não registrável é a anulação do registro, pretensão que não foi deduzida na inicial, porquanto pretende a autora apenas a invalidade da decisão do INPI, com vistas ao registro da marca ODONTOIMAGEM”, afirmou Teixeira.

“A utilização concomitante das referidas marcas nominativas pelas partes se traduz em potencial prejuízo às empresas, e, inclusive aos consumidores, porquanto atuam no mesmo ramo de serviços e desempenham atividades no mesmo Estado”, concluiu. Cabe recurso.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000735-24.2023.4.04.7200

Fonte: TRF4, 19/09/2024.
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