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Imprensa

Empresa não tem responsabilidade por débitos trabalhistas relativos a transporte de mercadoria

A 4ª turma do TST afastou a responsabilidade da empresa de alimentos Seara por débitos trabalhistas relativos a transporte de mercadoria. Os ministros consideraram que a apanha e o transporte de matéria prima/insumo anterior ao processo produtivo é atividade mercantil, e não terceirização, e afastaram a aplicação da súmula 331 do TST.

A matéria versa sobre contrato de transporte de mercadoria, sendo esta matéria prima anterior ao processo produtivo e à dinâmica estrutural de funcionamento. O Tribunal regional entendeu que a empresa era responsável subsidiária, condenando-a por eventuais créditos trabalhistas devidos.

Ao analisar recurso de revista da empresa de alimentos, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, concluiu que merecia reforma a decisão agravada. Os ministros consideraram evidente que as partes firmaram contrato mercantil de transporte de mercadoria (atividade de apanha de frangos e carregamento de aves dos aviários).

No acórdão, destacam que o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na súmula 331.

Destacaram que esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. "A responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Seara, quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior."

Deram, assim, provimento ao recurso, afastando a responsabilidade da empresa.

Processo: 1407-43.2016.5.12.0027

Confira o acórdão.

Fonte: Migalhas, 03/09/2021.
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